Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – 17.08.2015
por
AB
A
1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de
Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e
acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão
foi unânime.
Segundo
a magistrada original, o atendimento médico prestado "evidencia a má
prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento
para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem
qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito
de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira".
Ora,
prossegue a julgadora, "afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de
que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela
medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é
reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e
negligência com a paciente e o acompanhante".
No
tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: "Tenho que a esfera moral
do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos
fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço
defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade".
Assim,
entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que "a dor, o
sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital
para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar
tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família
que o acompanha".
"Injustificável
a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando
caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de
indenizar", concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser
paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá
ser corrigida e acrescida de juros legais.
Processos:
2014.07.1.019680-0
e 2014.07.1.019681-8
* imagem
meramente ilustrativa (retirada da internet)
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