18 de agosto de 2015

Liminar garante transplante de medula óssea a paciente



Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 14.08.2015

A juíza Graciene Pereira Pinto, da 1ª Vara de Alegre, determinou a uma cooperativa de saúde a realização dos procedimentos necessários para, no prazo de 24 horas, aprovar e autorizar a realização do transplante de medula óssea de A.O.C. De acordo com a decisão judicial, o plano de saúde teve ainda que arcar com o transporte, por via aérea, em unidade de tratamento móvel, sob permanente acompanhamento médico, até a cidade de São Paulo-SP, no Hospital Samaritano.

De acordo com os autos, a cooperativa ficou responsável por providenciar todo o trâmite administrativo da cirurgia e arcar com os custos dos procedimentos médicos, laboratoriais, insumos e medicamentos nas fases prévia e posterior ao transplante. A multa para o descumprimento da decisão foi de R$ 50 mil por dia.

O homem que contratou o plano de saúde entrou com a ação judicial, pois estava internado desde 10 de julho e já havia encontrado o doador compatível. Contudo, a cooperativa havia disponibilizado apenas o dia 08 de setembro, como data de internação, e o dia 17 do mesmo mês, para a realização da cirurgia em Jaú, interior São Paulo.

A família de A.O.C provou nos autos que havia conseguido uma vaga de internação imediata no hospital Samaritano, em São Paulo capital.

Conforme relatado na decisão da juíza, o homem é portador de Anemia Aplástiva Grave (AAG).  O problema de saúde foi diagnosticado em abril deste ano e, desde então, A.O.C vem sendo submetido a tratamento médico, de forma que a realização do transplante de medula óssea, em caráter de extrema urgência, é essencial para a preservação de sua vida e saúde.

Para a juíza Graciene Pereira Pinto, a necessidade do procedimento de transplante de medula óssea encontra-se devida e robustamente demonstrada através de laudo médico minucioso, que comprova a urgência na realização do citado procedimento médico.

“A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do homem, não podendo ser ela tratada como simples mercadoria, sujeita a condições e disponibilidades de mercado, nem mesmo deve ser confundida a exploração da cobertura de seguros de saúde como mera atividade econômica, sob pena de inverter a lógica das prioridades e valores consagrados em um sistema jurídico, onde a ordem econômica está condicionada ao valor da dignidade humana”, disse a magistrada na sentença.

Após a decisão da juíza, com o objetivo de evitar a multa diária imposta, a cooperativa de saúde realizou a internação de A.O.C no hospital Samaritano, em São Paulo, arcando com o transporte aéreo e acompanhamento de equipe médica.

Processo n°: 0002726-20.2015.8.08.0002.

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Texto: Leonardo Quarto
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Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

* imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)

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