Fonte: Superior Tribunal
de Justiça (STJ) – 20.07.2015
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que livrou hospital e médico
de indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células
cancerígenas pulmonares.
O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou
uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da recorrente, com
implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico. A paciente moveu
ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e
o médico pelos procedimentos desnecessários.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu
que, diante da grande possibilidade de falso positivo no exame realizado na
paciente, as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na
prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever
de indenizar.
No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do
estabelecimento e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que ela teria de ser indenizada por não
ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.
Inovação
De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas
Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código
Civil e, não no CDC. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o
pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de
informação contido no CDC.
Segundo o ministro, o TJRS reconheceu que, apesar de a
responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia
responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da
culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do
médico é subjetiva.
Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no
serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não
seria possível rever esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da
Súmula 7 do STJ”, afirmou.
O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi
publicado no dia 23.
* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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