Fonte: Tribunal de
Justiça de Mato Grosso – 24.08.2015
O
plano de saúde Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi)
foi condenado a pagar R$ 20 mil a título de danos morais por negar cirurgia
para a retirada de um aparelho implantado na coluna de uma idosa de 92 anos. A
idosa é portadora de moléstia grave e sofre com fortes dores que nem mesmo a
morfina foi capaz de cessar ou amenizar. A decisão é da juíza Lúcia Peruffo, do
Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Ao analisar o mérito da ação, a
juíza confirmou liminar já cumprida, pela realização da cirurgia, e ainda fixou
indenização.
A
cirurgia para a retirada da bomba foi liberada e realizada, em novembro de
2014, mediante uma liminar judicial. O procedimento cirúrgico foi realizado
para a retirada de uma bomba de infusão de fármacos implantada na coluna da
idosa. Essa bomba havia sido implantada, alguns anos antes, com autorização do
plano para a injeção de morfina.
Contudo,
em vez de resolver o problema, a morfina complicou ainda mais o quadro da
paciente, causando inclusive perda/dificuldade de locomoção. Por isso, a nova
cirurgia para a retirada do aparelho seria imprescindível para a paciente
realizar outras tentativas e formas de controle da dor, como infiltração de
corticóides, infusões peridurais mistas de anestésicos e procedimentos por
radiofrequência para bloqueio neurológico, visando contenção de dores em
membros inferiores.
Além
da indenização por danos morais, a empresa de saúde terá de arcar com os custos
da cirurgia já realizada. Ela tentava transferir os custos à família da idosa
sob a alegação de carência. Apesar de a idosa ser cliente desde 1997 da Cassi,
a empresa alega que essa enfermidade ou procedimento médico em questão só
passou a ser assegurado mediante a contratação de novo plano de saúde de maior
valor e com cobertura mais ampla. Esse novo plano ainda estaria no prazo de
carência em novembro de 2014.
Mesmo
assim, a juíza Lúcia Peruffo entendeu que “a situação narrada encontrava-se
amparada pela situação de urgência e emergência que, pelas regras de
experiência comum, indicam a desnecessidade de previsão contratual, sendo
cogente o atendimento e cobertura”. Esse posicionamento encontra guarida na Lei
nº 11.935/09, que alterou o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde.
A
magistrada destaca ainda que “não é aceitável a negativa de cobertura ante a
dignidade da pessoa humana, notadamente no caso que arcou com o plano desde
1997”. A juíza observa que o plano autorizou, anos antes, a colocação da bomba
na coluna da idosa, por isso não pode depois se recusar a tirar o aparelho
alegando que não há previsão contratual. No meio jurídico, não é aceitável a
venire contra factum proprium, ou seja, a conduta contraditória de uma pessoa.
Ainda
de acordo com a julgadora, a jurisprudência tem entendido que a negativa de
cobertura para a realização de cirurgia/procedimento configura falha na
prestação do serviço e ultrapassa as raias do mero dissabor, configurando dano
moral a ser indenizado.
A
Cassi recorreu da decisão. O recurso ainda será analisado pela Turma Recursal
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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* imagem meramente ilustrativa
(retirada da internet)
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