Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás – 14.08.2015
A
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não deu
provimento ao agravo regimental proposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de
Trabalho Médico, que a obrigou a arcar com os procedimentos cirúrgicos de
reconstrução crânio-facial da segurada Alcina Leocádio de Paula, prescrita pelo
seu odontólogo. A decisão foi relatada pelo desembargador Carlos Escher e
seguida à unanimidade pelo Colegiado.
Para
Carlos Escher, a Unimed não apresentou fato novo que justifique a reforma da
decisão de segundo grau, que manteve liminar da juíza Cristiane Moreira Lopes
Rodrigues, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, determinando o
“imediato fornecimento pela ré de todos os materiais e instrumentos necessários
à realização da cirurgia indicada, bem como o sua internação hospitalar”.
Conforme
os autos, desde pequena e por falta de conhecimento e medidas necessárias à
higienização bucal, Alcina Leocádio de Paula começou a perder os dentes
superiores, passando a se utilizar de próteses dentárias. Contudo, a
degeneração óssea que provocou a perda dentária não foi interrompida com a
prótese, progredindo de tal forma até atingir o “rebordo ósseo maxilar”, região
essencial para a sua correta fixação.
Alcina
Leocádio de Paula sustentou que os problemas na adequação da prótese à
estrutura maxilar atrofiada provocam inflamações e dores no local, má oclusão e
dificuldades no processo de mastigação e fonação. Daí, a necessidade da
reconstrução cranio-facial, observou o especialista que a atendeu, ao solicitar
a cirurgia. Serão feitos procedimentos de reconstrução do “rebordo alveolar”,
comprometido pela patologia, associado à utilização de “enxerto bovino
liofilizado” e “fixação óssea com tela de titânio e parafusos”, para a correta
utilização das próteses dentárias.
A
Unimed alegou a falta de comprovação dos requisitos para a concessão da liminar
do primeiro grau, uma vez a agravada não faz juz à cobertura do tratamento e o
cirurgião-dentista responsável pelo seu caso não indicou ser urgente o
procedimento ao preencher a guia de solicitação de internação. (201592485740).
Texto:Lílian
de França – Centro de Comunicação Social do TJGO
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