30 de janeiro de 2014

Acumulação do Dano Estético e do Dano Moral



Fonte: Tribunal de Justiça do Piauí – 20.01.2014

Por Desembargador Brandão de Carvalho

Nosso artigo anterior tratou da responsabilidade civil do médico em relação ao exercício da profissão em frente à ciência jurídica no que tange a grande dificuldade na produção da prova (Clique aqui para ler). O trabalho agora se estende no tocante a acumulabilidade do dano estético e do dano moral dentro da seara do direito procurando quantificar o dano estético frente à jurisprudência de nossos tribunais pátrios e estrangeiros com um breve estudo de direito comparado.

Todos nós temos amplos conhecimentos do que se passam nas clínicas de estéticas neste Brasil afora, sem a mínima observância dos parâmetros da ciência médica, onde proliferam verdadeiros matadouros humanos, aleijando-se pessoas vítimas da carnificina e do desejo incontrolado de determinados “profissionais” em troca do vil metal fazendo vítimas fatais ou deformidades permanentes que deixam estas pessoas incautas deformadas pela vida inteira.

Não é atoa, que a própria Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, através da mídia televisiva, chama atenção da população para que faça estes procedimentos somente por médicos habilitados por aquele órgão, no sentido de defender as pessoas de profissionais incapacitados e que burlam o Código de Ética da Medicina, as leis do país e a consciência das pessoas.

Temos assistido em programas televisivos matérias horripilantes de jovens especialmente mulheres, que foram extorquidos por esses maus profissionais como resultado de deformações ou desfigurações que acarretam vergonha para a vítima, até mesmo culminando com sua rejeição no meio social em que vivem. Estes fatos tem sido recorrentes em nosso país, principalmente nas zonas periféricas onde atuam estas clínicas de forma absolutamente transparente com propagandas nos grandes jornais e na própria internet vendendo às jovens mulheres o corpo sarado, a beleza estética em todos os seus padrões de formosura!

Tenhamos que convir que falta uma fiscalização do próprio Estado como defensor dos direitos dos cidadãos entre eles a própria vida como garantia constitucional, afora outros direitos e inerentes a dignidade da pessoa humana; de outra parte, também a responsabilização dos Conselhos Regionais de Medicina que devem está atentos diuturnamente a este tipo de procedimento reprovável, imoral, aético e anti- jurídico.

CLAYTON REIS, “Em Danos Morais decorrentes da Atividade Médica”, pag 247 assim se reporta:

“é no plano físico da pessoa que se concentra uma imensa e significativa quantidade de danos morais ofensas à integridade física das mais diversas qualidades, tais como lesões, deformidades, mortes e outras, que ocasionam dores de ordem material que refletem no psiquismo da vítima. Dessa forma, a atividade médica, que atua justamente na parte nobre do ser humano, que é o seu corpo, sujeita o paciente a situações que afetam profundamente seu equilíbrio físico e emocional.” De outra parte, o direito a integridade física é tida por ADRIANO DE CUPIS em “Os Direitos da Personalidade”, pg 69 como “ a par do bem da vida, modo de ser físico da pessoa, perceptível mediante os sentidos. Este bem, por outro lado, segue na hierarquia dos bens mais elevados, o bem da vida. De fato, enquanto este último consiste puramente e simplesmente na existência, a integridade física, acrescenta-lhe alguma coisa que é, preciosamente, a incolumidade física, de importância indubitavelmente inferior ao seu pressuposto. Entendemos por dano estético a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas do indivíduo.

TEREZA ANCORA LOPES, em sua obra Dano Estético, pg 17 diz que o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que era antes. Realmente para a objetivação do dano estético, exige-se que a lesão que enfeou determinada pessoa seja duradoura e ocasione a rejeição do lesado no meio em que vive, caso contrário não se poderá falar em dano estético propriamente dito, mas em lesão estética passageira, que se resolve em perdas e danos habituais, segundo magistério de MIGUEL KFOURI NETO, em “Culpa Médica e Ônus da Prova” Sabemos que no exercício regular da medicina danos estéticos podem ocorrer em várias especialidades; desde um simples tratamento de pele, aplicação de radioterapia, cirurgias reparadoras com resultado deformante, secção de nervos com alteração da fisionomia, anestesia que ocasiona paraplegia ( raquidiana ou peridural) e muito frequentemente as cirurgias estéticas que advêm resultados catastróficos.

Alguns autores entendem que o dano estético se subsume ao dano moral, sendo impossível deferir se parcelas indenizatórias autônomas para cada um desses danos, quando recaiam sobre a mesma vítima. Neste caso existem julgamentos que exprimem este posicionamento avaliando o dano moral, o julgador levaria em conta a repercussão estética, elevando a quantificação da condenação. Estaria proibido o bis in idem, não se poderia indenizar por duas vezes o mesmo fato gerador.

Entretanto, doutra parte, os estudiosos e o próprio Superior Tribunal de Justiça, tem firmado em sua jurisprudência, a possibilidade de cumulação dos pedidos, através de decisões dos Ministros Sálvio, Menezes Direito, Cesar Asfor Rocha, Ari Parquendler, Rui Rosado, dentre outros.

E Yussef observa as palavras de RODOLFO VALENÇA HERNANDES:

“O dano estético distingue-se do moral”

O primeiro- dano estético- está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, defigura a silhueta, a beleza plástica, corresponde ao patrimônio a aparência. O segundo- dano moral- é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra os domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência o ser: constitui o acervo da consciência.

AGUIAR DIAS E YUSSEF manifestaram suficientemente suas opiniões com a possibilidade da cumulação, em regra, da indenização por dano estético e por dano moral, chamado do psíquico, para melhor expressar o dano representado pelo sofrimento, pela angústia, pela vergonha ou sensação de inferioridade da vítima, atingida nos seus mais íntimos sentimentos.

Na Argentina, informa AECTOR PEDRO IRIBANE, a discussão sobre a autonomia do dano estético parece ociosa, após a decisão da Corte Suprema de Justiça que estabeleceu:

“ o dano estético não é autônomo, em relação ao material ou moral, e sim integra ao outro, em ambos, segundo o caso posto. Já o direito francês reconhece o dano estético como prejuízo autônomo. A legislação francesa confirmou a autonomia do prejuízo estético, reparável a título específico pela Resolução 75-7 do Comitê de Ministros do Conselho da União Europeia.

Este segundo trabalho leva aos especialistas da matéria ora posta, uma análise das posições convergentes ou divergentes, mas que primam em aprofundado exame, na obrigação da indenização advindas do dano material ou moral no contexto de nossa sistemática jurídica. 

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

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