Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – 08.01.2014
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença para
que Felizarda Silva Guedes e Mariano Pereira Guedes arquem com o pagamento de
parcela do plano de saúde Unimed. O relator do processo, desembargador Fausto
Moreira Diniz, entendeu que o casal pode permanecer como beneficiário do
convênio, desde que pague pelo plano.
Felizarda e Mariano aderiram ao plano, por meio de
um convênio com o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do
Estado de Goiás (Sindhorbs) de quem Marise de Sousa Guedes, nora do casal, era
filiada por ser proprietária de uma empresa. Entretanto, depois de dez anos de
contribuição, foi extinto o vínculo da Unimed com o plano de saúde da pessoa
jurídica.
Eles pleitearam a continuidade no plano, uma vez
que, possuem mais de 80 anos, além de indenização por danos morais. Em primeiro
grau, o pedido de indenização foi negado, mas a permanência no plano de saúde
foi concedida.
A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico,
entretanto, interpôs recurso alegando que a permanência do casal no seguro fere
o artigo 9º da Resolução Normativa nº 195/2009, pois exige vínculo com pessoas
jurídicas de caráter profissional, para fazer parte de um plano de saúde
coletivo.
O magistrado levou em consideração o artigo 30 da
lei 9.656/98, que assegura, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial que gozava na vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."Como é possível
notar pela lei de regência, a inexistência de vínculo empregatício não impede o
casal de permanecer no plano de saúde coletivo, desde que arquem com os custos
patronais", afirmou Fausto.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação
Cível. Ação declaratória, cumulada com preceito cominatório, antecipação de
tutela e pedido de indenização por danos morais. Plano de Saúde coletivo.
Extinção do vínculo com a pessoa jurídica. Continuidade da assistência médica.
Prequestionamento. I – Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, é lídima a
faculdade do consumidor de continuar sendo favorecido com o plano de saúde
coletivo, ainda que o vínculo com a pessoa jurídica, que lhe deu origem, tenha
sido extinto. Neste caso, cabe ao beneficiado arcar com o pagamento da
parcela que era de responsabilidade patronal. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. II – Não merece ser provido pedido de prequestionamento consistente
no pronunciamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, pois
não cabe ao julgador esmiuçar tais dispositivos, não lhe sendo dada atribuição
de órgão consultivo. III - Sentença que garantiu a manutenção do contrato
firmado com a seguradora de assistência médica, com todas as condições nele
inicialmente estabelecidas, reformada em parte, apenas para acrescentar o ônus
que compete ao segurado. Pedido de indenização por danos morais indeferido.
Apelação Conhecida e Parcialmente Provida."
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