por AF
A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso,
manteve na íntegra a sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, que
condenou o DF a pagar R$ 60 mil de indenização a um casal, cujo bebê de
gestação gemelar morreu no parto.
Consta dos autos que a gestação gemelar era de
risco, pois a autora foi diagnosticada com Síndrome de Transfusão Feto Fetal,
permanecendo em observação durante todo o pré-natal. Nesse período,
constatou-se a morte de um dos fetos e o médico obstetra recomendou a
internação da gestante no HMIB – Hospital Regional da Asa Sul, até que chegasse
o tempo do parto, sendo liberada para ir para casa apenas aos finais de semana.
Numa dessas altas, por volta das 6 h, a mulher que estava na 30ª semana de
gestação sentiu fortes dores, contrações e hemorragia, tendo o casal ido
diretamente à emergência do hospital.
Os autores narraram que às 6h30 chegaram ao HMIB e
o atendimento à mulher ocorreu às 7h30, quando foi constatada dilatação de7 cm.
Duas médicas de plantão, uma delas residente, acompanharam o procedimento e
encaminharam a gestante para a sala de ecografia. O exame mostrou que a bebê
viva estava em posição transversa, o que exigiria a realização de uma
cesariana. No entanto, a médica responsável discordou por entender que quando a
bebê morta saísse, a bebê viva iria se encaixar e que, se isso não acontecesse,
ela daria um jeito.
Às 11h23, a primeira bolsa rompeu e a bebê morta
saiu. Às 11h55, a segunda bolsa rompeu e a mulher passou a sentir muitas dores
e pediu ajuda à médica. A obstetra mandou que a paciente fizesse bastante
força, pois a bebê estava vindo “de bumbum” e estava “sofrendo”. A
recém-nascida não chorou e foi levada diretamente para a UTI neonatal onde foi
reanimada. Dez horas após o parto, tendo visto a neném apenas de
longe na incubadora, o casal foi informado que a menina não resistira. A
causa morte foi "asfixia perinatal grave, parto pélvico (cabeça
derradeira), gestação gemelar”, conforme certidão de óbito. Por tudo que
passaram, os pais pediram a condenação do DF a indenizá-los em R$ 300 mil a
título de danos morais.
O DF contestou o pedido afirmando que a mulher teve
todo acompanhamento necessário a uma gravidez de alto risco. Alegou que a
obrigação do prestador de serviços médicos é de meio, e não de resultado.
Defendeu que a conduta das médicas que realizaram o parto foi escorreita e
responsável, dentro da técnica disponível.
Ao sentenciar o processo, a juíza de 1º Grau foi
incisiva: “Ao que indicam as provas colhidas nos autos, todo zelo prestado
durante o período pré-natal foi anulado pela má condução da equipe médica que
atendeu a autora no centro obstétrico porque, apesar das circunstâncias
francamente contrárias, optou pela realização do parto normal, dando causa ao
sofrimento fetal e à asfixia que causou a morte da bebê. Ainda ressalto a maior
gravidade do dano experimentado pelos autores, que após todo o cuidado
dispensado na gravidez, foram privados do convívio da filha exclusivamente em
razão do erro dos prepostos do réu”.
A decisão da magistrada foi mantida à unanimidade
pela Turma Cível.
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