Fonte: Tribunal de Justiça
de Minas Gerais - 27.12.2013
O município de Contagem
deverá indenizar um portador de paralisia cerebral e sua mãe, em R$ 50 mil,
cada um, pelos danos morais decorrentes de negligência e imperícia médicas.
Ficou evidenciado nos autos que a sequela na criança teve a sua origem na ausência
de pronto atendimento e na escolha de procedimentos inadequados no momento do
parto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que considerou a responsabilidade do município.
Conforme constam dos autos,
E.M.R. dirigiu-se à Maternidade Municipal de Contagem, em 3 de outubro de 2005,
com fortes contrações. Atendida pelo médico de plantão, foi medicada com
soro. Apesar de a bolsa amniótica ter se rompido no dia 4, apenas no dia
seguinte foi iniciada a indução medicamentosa do parto seguida de tentativa de
parto natural com fórceps. Diante do insucesso das tentativas, a gestante foi
submetida ao parto cesariano de urgência, ocorrendo sofrimento fetal agudo
durante o parto.
Em Primeira Instância, o
município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil pelos danos morais, sendo R$
50 mil para cada um, bem como indenização vitalícia de dois salários mínimos
para a criança, a título de alimentos, desde a data do seu nascimento.
Inconformado, o município apelou da decisão, alegando ausência de
responsabilidade de sua parte, uma vez que não houve negligência, omissão de
cuidado ou de socorro que possa ter contribuído para os danos à criança.
Negligência
Ao analisar o caso, o
relator da ação, desembargador Corrêa Júnior, destacou o laudo técnico da
perícia médica judicial, segundo o qual, em decorrência da demora no
atendimento e na realização do parto, ocorreu sofrimento fetal agudo por
hipoxia isquêmica neonatal, o que motivou a paralisia cerebral da criança.
O magistrado destacou que,
conforme o relatório realizado pela própria maternidade, o recém-nascido
apresentou convulsões de difícil controle no segundo dia de vida e precisou
receber transfusões de concentrado de hemácias. Acrescentou que o bebê só
recebeu alta após 25 dias de internação, com recomendações para que fizesse
controle neurológico e cardiológico ambulatorial, em razão das sequelas da
paralisia cerebral.
Para o relator, as provas
trazidas aos autos demonstram que o erro médico ficou caracterizado. Argumentou
que dados do pré-natal e dois exames de ultrassom, ambos sem alterações,
comprovam que o feto estava bem e saudável, além disso o peso e o comprimento
do bebê eram normais, portanto “são indicativos indiretos da sanidade da
criança”.
Ainda em seu voto, o
desembargador Corrêa Júnior ressaltou que, de acordo com a perícia médica, o
hospital já tinha conhecimento da desproporção céfalo-pélvica (DCP) da gestante
– indicativo da dificuldade ou do impedimento do parto natural. Assim, com a
DCP previamente diagnosticada, o parto cesariano teria que ser o procedimento
de escolha.
Quanto à fixação do
montante de dois salários mínimos mensais para a pensão do menor, o relator
entendeu que o valor encontra-se adequado às necessidades da criança.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edilson Fernandes e Antônio
Sérvulo.
A decisão de Segunda
Instância reformou a da Primeira somente no que se refere à incidência de juros
e correção monetária sobre os valores a serem pagos.
Veja a movimentação processual e o acórdão na íntegra.
Processo
nº 10079084112089001
Assessoria
de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
- Unidade Goiás
(31)
3237-6568
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