Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – 08.01.2014
A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um
laboratório clínico e um hospital a
pagarem indenização, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que foi erroneamente
diagnosticada como portadora do vírus HIV.
A
autora alegou que, ao dar entrada no hospital para realizar o parto de seu
filho, foi submetida a exames laboratoriais e recebeu a informação de que teria
o vírus. Por esta razão, não pôde amamentar o recém-nascido até o resultado de
um novo teste. Inconformada, buscou o serviço de infectologia de outro
laboratório e obteve o resultado negativo. Para sanar qualquer dúvida,
realizou, ainda, outra coleta de sangue, que confirmou a ausência do vírus em
seu organismo.
Baseado
nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro grau, a
decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o hospital a pagarem,
solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais. Insatisfeitas, as partes
recorreram – a autora pediu o aumento da indenização, e os réus alegaram que
procederam com cautela para a preservação da saúde da mãe e da criança.
Para
o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas
suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é
fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do resultado à
paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil. “A falha cometida
pelos réus foi grave, justificando uma reparação exemplar.”
O
julgamento do recurso foi unânime e contou com a participação dos
desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.
Apelação n° 0176687-71.2010.8.26.0100
Comunicação Social
TJSP – PC (texto)
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