Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 08.01.2014
A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região, por unanimidade,
decidiu que a constatação de incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser
feita por profissional da área da medicina, sendo forçoso reconhecer que o
fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças,
emissão de atestados ou realização de perícia médica.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido
para conceder ao autor aposentadoria por invalidez no valor de 100% do
salário-de-benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Concedeu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício em
dez dias.
Em suas razões recursais, o INSS não se conformou
com a antecipação de tutela concedida na sentença, alegando nulidade do laudo
pericial, por ter sido elaborado por profissional de fisioterapia. Afirmou,
ainda, que não ficou demonstrada a incapacidade laboral total, definitiva e
profissional do requerente, de maneira que não é devida a aposentadoria por
invalidez.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal
convocado Cleberson José Rocha, concordou com alegação do INSS quanto à
nulidade do laudo pericial. Segundo o magistrado, a Lei n.º 12.842/2013 dispõe
que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. A mesma lei
dispõe que somente o médico pode atestar as condições de saúde, doenças e
possíveis sequelas.
O julgador destacou, ainda, que a Resolução n.º
1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM), determina que somente os
médicos e os odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e de
emitir correspondentes atestados. Além disso, a Resolução n.º 1.488/98 do CRM
estabeleceu que uma das atribuições do perito-médico de instituições
previdenciárias e seguradoras é avaliar a capacidade de trabalho do segurado,
por meio de exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao
caso.
“Diante disso, a constatação da incapacidade
laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina.
O processo deve ser anulado a partir do laudo de fls. 35/37, a fim de que novo
laudo seja produzido, devendo o médico perito responder aos quesitos
apresentados pelas partes e informar, conclusivamente, qual patologia acomete a
parte autora, seu grau de evolução e se há incapacidade para o exercício de
atividade laboral e, em caso afirmativo, informar se esta incapacidade é total
ou parcial, permanente ou temporária”, finalizou o magistrado.
Assim sendo, o relator deu provimento à apelação do
INSS para anular o processo a partir do laudo pericial, a fim de que novo laudo
seja produzido e outra sentença seja proferida.
Processo n.º 0004004-81.2006.4.01.3306
Data da publicação: 28/11/2013
Data do julgamento: 06/11/2013
ALG
Assessoria de Comunicação
Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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