Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região – 13.01.2014
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região reduziu de R$ 70 mil para R$ 35 mil – indenização por dano moral – e de
R$ 30 mil para R$ 15 mil – indenização por dano estético – o valor das
indenizações a serem pagas pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) a paciente
que teve a perna direita amputada. A decisão foi tomada após a análise de
recurso apresentado pela Universidade contra sentença proferida pelo Juízo
Federal da 1.ª Vara de Uberlândia/MG.
A ação contra a UFU,
requerendo o pagamento de indenização, foi movida pelo paciente ao fundamento
de que sua perna foi amputada em razão de falhas no atendimento realizado pelo
Hospital de Clínicas da Universidade. Ao analisar o pedido, o juiz destacou que
a amputação do membro “não foi associada a uma única causa, mas, dentre outras,
a falhas no atendimento hospitalar – seja na ausência de procedimentos
necessários para o caso específico da ulceração, seja no que se refere à
associação com a diabetes de que era portador o autor, seja na ausência de
atendimento multidisciplinar”.
Com esse entendimento, a
sentença condenou a UFU ao pagamento de indenização por danos morais e
estéticos no valor de R$ 70 mil e R$ 30 mil, respectivamente, além de R$ 465,00
mensais, a título de pensão, que deverá ser paga desde a data cirurgia de
amputação, limitada a 288 meses. A Universidade, então, recorreu da decisão ao
TRF da 1.ª Região.
Dentre as razões
apresentadas, a UFU ressalta ausência de responsabilidade, “porquanto o apelado
submeteu-se a cirurgia para drenagem do hematoma subdural resultante de
acidente de moto em 1995, e somente cerca de dois anos após a internação,
surgiram as ulcerações na perna, as quais não poderiam ser atribuídas à
responsabilidade do Hospital, em consequência de internação ocorrida dois anos
antes, como pretende o apelado”.
Sustenta a recorrente que o
quadro clínico do autor exclui o nexo de causalidade entre a amputação do
membro e a cirurgia realizada pela apelante. “Para que ficasse configurada a
obrigação de indenizar, seria necessária a constatação do erro médico, da culpa
do profissional, o que não se configurou, diante da comprovação, pelos laudos
médicos apresentados, de que o corpo clínico do HC-UFU fez tudo que podia no
sentido de obter a desejada cura da perna do paciente sem necessidade de
qualquer mutilação, sobretudo quando o mal que afligia o paciente se trata de
doença progressiva – tromboangéite obliterante (diabetes)”, ponderou a
Universidade.
Decisão – Os
argumentos foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, que entendeu que a amputação da perna do apelado se deu
em decorrência de culpa concorrente entre as partes. “Por laudos médicos,
comprovou-se que a amputação não foi associada a uma única causa, mas, dentre
outras, a falhas no atendimento hospitalar [...], bem como a atitudes do autor,
cuja concorrência de responsabilidade, mormente com a não abstinência do
tabaco, contribuiu para o agravamento da situação”, afirmou.
Sendo assim, reconhecida a
concorrência de culpa das partes envolvidas, o magistrado destacou que o
montante das indenizações, a título de danos morais e estéticos, deve ser
reduzido pela metade.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0009694-60.2003.4.01.3803
Data de julgamento:
25/11/2013
Publicação no diário
oficial: 10/12/2013
JC
Assessoria de Comunicação
Social
Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região
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