A 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença
da comarca de Itumbiara, que negou indenização de danos morais, materiais e
estéticos a uma mulher que alegou ter manchas no rosto e no colo aumentadas
depois de fazer um peeling. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto
França foi seguido à
unanimidade.
Segundo ele, a mulher não apresentou provas dos
problemas sofridos com o tratamento; ao contrário da clínica e de sua
proprietária, que comprovaram a inexistência dos danos alegados pela
cliente.
Com relação aos prejuízos materiais, o desembargador
destacou que a mulher não juntou aos autos qualquer comprovante ou recibo de
pagamento do tratamento realizado ou sequer apontou o valor dispendido com o
procedimento. “Para comprovação dos danos se faz necessária a prova do prejuízo
sofrido, ônus que incumbe a quem alega, o que não restou configurado no caso em
apreço”, disse.
Já sobre os danos estéticos, Carlos França pontuou que
eles também não foram comprovados. Eles só se justificariam se a vítima tivesse
passado por transformações físicas, o que ela não conseguiu demonstrar. “Da
análise de prova pericial e dos demais elementos constantes do caderno
processual, verifica-se que o tratamento ao qual foi a autora submetida não lhe
causou qualquer deformidade apta a caracterizar o alegado dano estético. Ao contrário,
suavizou as manchas que a autora possuía em seu rosto e colo, não havendo que
se falar, pois, em dano estético passível de reparação”, frisou.
De acordo com Carlos França, não é qualquer dissabor
ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, que deve ser
entendido como dor, vexame, sofrimento ou humilhação. “Entendo não ter restado
caracterizado dano moral a ser reparado, posto não vislumbrar o pressuposto
dano, hábil à caracterização de sofrimento físico, dor ou indignação com o fato
ocorrido, a ponto de gerar dano moral passível de indenização”, salientou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e estéticos. Dano material. Ausência de
prova. Dano moral e estético. Não configuração. I – Não tendo a recorrendo
jungido aos autos qualquer comprovação dos alegados danos materiais sofridos,
não há de se falar em reparação de danos patrimoniais. II – A condição sine qua
non à caracterização do dano estético, que justifica a indenização, é a
ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não
tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio
subjetivo seu, que tem seu valor moral e econômico, o que não restou comprovado
no caso em apreço. III – Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve
ser alcançado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como
uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica,
situação não caracterizada nos autos. Apelação Conhecida e Desprovida.”
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