Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 25.11.2013
Um dentista deve indenizar
em R$ 5.443 um paciente que sofreu fratura em seu maxilar durante cirurgia para
extração de um dente de siso. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da comarca de Divinópolis, Centro-Oeste
de Minas.
J. conta nos autos que,
quando passou o efeito da anestesia, sentiu dor muito intensa. Além disso, sua
boca estava visivelmente inchada. Por isso, procurou atendimento médico e ficou
constatado que ele havia sofrido uma fratura no maxilar em decorrência da
cirurgia. J. abriu processo administrativo contra o profissional no Conselho
Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) e procurou a Justiça a fim de
ser indenizado pelos prejuízos.
O dentista alegou que não
cometeu ato ilícito, que o paciente já tinha propensão à fratura e que não
houve fratura completa do maxilar, mas apenas uma trinca. Afirmou ainda que o
procedimento realizado foi de alta complexidade e que a perícia feita pelo
CRO-MG não constatou imperícia, imprudência ou negligência.
O juiz da 5ª Vara Cível da
comarca de Divinópolis, José Maria dos Reis, entendeu que o laudo emitido pelo
CRO-MG foi claro no sentido de que fratura em mandíbula é um acidente que pode
ocorrer, mas é raro. “Em razão de tal possibilidade, caberia ao dentista
informar para o paciente sobre o eventual risco, o que não ocorreu”, afirmou. E
determinou que o dentista indenizasse o paciente em R$ 5.443, sendo R$ 5 mil
pelos danos morais e R$ 443 pelos danos materiais.
Inconformado, o dentista
recorreu da decisão. Ele alegou sua não culpabilidade e solicitou produção de
perícia judicial, mas a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli
Balbino, negou o pedido e manteve a sentença. Ela entendeu que o apelante não
requereu a produção de perícia judicial em nenhum momento do processo,
inclusive nas audiências realizadas, quando teve a oportunidade de fazê-lo. O
dentista solicitou apenas “a expedição de ofício junto ao CRO-MG para que
fossem prestadas informações acerca do processo administrativo que foi
instaurado em seu desfavor”, afirmou.
E continua: “os efeitos do
ato lesivo ao paciente foram de média proporção, embora a fratura de seu
maxilar tenha sido incompleta, ele vivenciou transtornos e em decorrência da
fratura está sujeito a se submeter a novos tratamentos para sua recomposição. O
grau de culpabilidade do profissional foi médio, porque, embora tenha prestado
assistência ao paciente após a ocorrência dos fatos, não tomou os cuidados
técnicos necessários na execução do procedimento de extração para que a
mandíbula do autor não fosse fraturada, agindo com imperícia”.
Os desembargadores Leite
Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria
de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG
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