Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 18.11.2013
A 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto de
Emagrecimento Belo Horizonte Ltda. a indenizar a bancária P.I.S.S. por danos
morais, em R$ 5 mil. Ela sofreu queimaduras de segundo grau durante um
procedimento de depilação a laser feito na clínica. A decisão
reforma sentença que deu ganho de causa à empresa.
Em setembro de 2010, ela
celebrou contrato com o Instituto de Emagrecimento para ser submetida a doze
sessões de depilação a laser na axila e na virilha, ao custo de R$ 990.
Contudo, já na primeira vez em que compareceu à clínica para o procedimento,
ela sofreu queimaduras de segundo grau na região das virilhas. A bancária
afirmou que a área ferida ficou com aparência repugnante e tornou-se
extremamente sensível ao contato, inclusive com as roupas.
Segundo a mulher, os
profissionais do Instituto não lhe prestaram informações quanto a cuidados
especiais nem a advertiram em relação aos riscos do procedimento. P. contatou a
clínica devido à dor que sentia e foi orientada a comprar uma pomada para
aplicar no local, mas, como o produto não surtiu efeito, ela dirigiu-se ao
hospital e então foi diagnosticada a queimadura de segundo grau. A bancária
voltou ao estabelecimento e rescindiu o contrato, recebendo de volta o valor
integral investido. Porém a clínica se recusou a pagar indenização por danos
morais.
Em maio de 2011, a
consumidora sustentou, em ação contra o Instituto de Emagrecimento Belo
Horizonte, que as provas dos autos demonstravam a prestação do serviço, as
lesões e o nexo causal entre os ferimentos e os serviços prestados.
Lembrando que tinha 22 anos
à época, ela alegou, ainda, que as queimaduras geraram marcas que permaneceram
por pelo menos seis meses em sua pele, impedindo-a de aproveitar o verão e
justificando indenização por danos estéticos.
Contestação
O Instituto de
Emagrecimento Belo Horizonte contestou o boletim de ocorrência e o relatório
médico dos autos, afirmando que os documentos eram unilaterais e não eram
suficientes para provar o dano, havendo necessidade de um exame de corpo de
delito o qual, entretanto, não foi feito.
A empresa sustentou que, ao
devolver o dinheiro pago pelo serviço, cumpriu suas obrigações contratuais. O
instituto argumentou, ainda, que as fotografias fornecidas pela bancária não
permitiam a identificação da pessoa retratada e, portanto, não eram provas
robustas.
Em relação aos supostos
danos estéticos, a clínica defendeu que o tratamento de depilação a laserexigia
que a paciente se privasse da exposição ao sol por alguns meses, mas que a
aplicação foi conduzida com a cautela necessária, podendo-se atribuir as
queimaduras à negligência ou à ausência de cuidados por parte da própria
bancária.
Por fim, o Instituto negou
que devesse indenizar a jovem, defendendo que a obrigação dos profissionais de
área médica é de meio, e não de fim. “A cliente nem aguardou o resultado do
tratamento, interrompendo-o sem nos dar oportunidade de ter conhecimento do
dano. Vale ressaltar que todo procedimento médico, inclusive o estético, pode
provocar reação imediata após a intervenção, com o surgimento de hematomas, seromas
ou complicações devidas a reações do próprio organismo do paciente”, alegou.
Sentença e decisão
A 1ª Vara Cível de Belo
Horizonte julgou a ação improcedente, porque não havia provas de que o dano
estético fosse permanente nem que houvesse dano moral psíquico, já que, apesar
do incidente, a bancária realizou a depilação a laser posteriormente,
em outra clínica.
A bancária, então, recorreu
da sentença e requereu a inversão do ônus da prova, insistindo na tese
apresentada inicialmente. A consumidora obteve parte do que pedia em seu
recurso à 14ª Câmara Cível. Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e
Rogério Medeiros acompanharam o relator, desembargador Valdez Leite
Machado, na tese de que, embora tenha havido dano moral, os danos estéticos não
foram demonstrados.
De acordo com o relator, a
responsabilidade da empresa é objetiva, porque ela é como uma fornecedora.
“Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a
clínica que realizou o procedimento de depilação a laser sem
tomar as medidas necessárias ao exercício de suas atividades, com a adoção de
condutas e rotinas adstritas a irrestritas normas técnicas e cuidados
necessários com os pacientes”, afirmou.
Para o magistrado, o
relatório médico comprovou que os ferimentos eram decorrentes do laser aplicado
de forma deficiente pela clínica. O desembargador reconheceu, ainda, que o
incidente atingiu a saúde, a vida e a incolumidade física de P., mas destacou
que o valor arbitrado, conquanto não pudesse ser insignificante, tampouco
deveria ser excessivo. Assim, ele fixou a indenização por danos morais em R$ 5
mil.
Siga o andamentodo processo. Leia a íntegrada decisão.
Processo n°:
1622916-67.2011.8.13.0024
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG
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