Fonte:
Tribunal de Justiça de Pernambuco – 13.11.2013
O juiz da 12ª Vara Cível da Capital, José Júnior
Florentino Mendonça, condenou a Sul América Seguros Saúde S/A a indenizar
cliente cujo filho recém-nascido e portador de síndrome de down, e que foi
habilitado como dependente no plano de saúde do pai, não recebeu o tratamento
necessário. A empresa pagará R$ 6.255,00 por danos materiais e R$ 7 mil por
danos morais. A decisão foi publicada nesta terça-feira (12), no Diário da
Justiça Eletrônico (DJE).
O cliente Paulo José Pereira de Moraes firmou
contrato com a empresa, pagando corretamente as mensalidades do plano, no qual
incluiu o filho recém-nascido como dependente. A criança, após 19 dias de
internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal, foi diagnosticada
com Síndrome de Down, sendo necessária a realização de procedimentos
fonoaudiológicos e de terapia ocupacional para viabilizar o início da sua dieta
oral, o desenvolvimento da sucção e a coordenação das funções
sucção/deglutição/respiração. Contudo, ao solicitar a cobertura do tratamento
do filho e o reembolso das despesas médicas, o pai não obteve o devido retorno
da Sul América, que recusou ambos os pedidos alegando restrições contratuais.
O plano de saúde contestou a ação judicial afirmando
que não podia ser responsabilizada pela reparação ou compensação dos danos
materiais e imateriais alegados. Ao analisar o processo, o juiz José Júnior
observou que a atitude ilícita da empresa teve como base justificativas
inaplicáveis, já que atreladas a cláusulas abusivas do contrato de adesão do
qual decorre a obrigação de cobertura do procedimento.
"Em verdade, no frio afã de submeter o
segurado à situação vexatória e desconfortável, a empresa, insensível ao grave
estado de saúde do seu filho e dependente, de notória afetação psicológica em
razão da natureza do mal que o acometia, não se preocupou em negar autorização
para procedimentos que naquela oportunidade representavam uma esperança de
melhoria da qualidade de vida da criança, submetendo-o a intensa tensão. Em
assim agindo, causou-lhe dano de ordem moral, suscetível de compensação",
afirmou o magistrado na sentença.
A indenização deverá ser atualizada pelos índices
da tabela de correção monetária da Justiça estadual, e acrescida dos juros legais
a partir da citação da parte ré. O juiz Florentino Mendonça também condenou a
empresa a pagar as custas processuais e taxa judiciária, bem como os honorários
advocatícios em 20% do valor da condenação. A Sul América pode recorrer da
sentença em até 15 dias, a contar da data da publicação no Dje.
Para consulta processual: NPU
0009133-35.2011.8.17.0001
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