Fonte:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 19.11.2013
O
desembargador Raimundo Messias, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), participou, na tarde de 13 de novembro, do Conexão
Inconfidência. O programa, veiculado pela rádio Inconfidência e apresentado
pelo jornalista Emerson Rodrigues, abordou a responsabilidade civil do médico.
“O
médico tem uma responsabilidade de meio com o paciente. Isso significa que não
existe a obrigação de apresentar um resultado específico, mas sim de prestar um
serviço consciencioso, atento e de acordo com as técnicas científicas
disponíveis. Portanto, a responsabilidade civil do médico será aferida de
acordo com cada caso”, explicou.
Ele
ressaltou também a responsabilidade objetiva do hospital, ou seja, em um
incidente, existe obrigação de indenizar independente de culpa. Nos casos em
que o médico for vinculado ao hospital, ele poderá responder em conjunto com a
instituição.
Apesar
de a regra geral ser a de empregar a melhor técnica disponível, ele esclareceu
que existe uma exceção: a cirurgia com fins estéticos. Nesse caso, o
profissional tem a obrigação de alcançar o resultado previamente acordado.
O
desembargador abordou ainda a responsabilidade da rede pública de saúde.
Segundo ele, o ente federativo (município, estado ou União) pode ser acionado
judicialmente para responder por dano causado pelos seus agentes com a
possibilidade de haver uma ação regressiva para cobrar o reembolso.
Durante
o programa, o magistrado esclareceu que o cidadão que contrata um plano de
saúde está sujeito a um prazo de carência. Trata-se do período em que o cidadão
precisa esperar entre o dia da assinatura do contrato até o dia em que passa a
ter o direito de usufruir de seus benefícios. A lógica é que o plano precisa
arrecadar para planejar os gastos que terá com aquela pessoa. Por isso, a lei
determina alguns casos específicos: carência de 24 horas para casos de
urgência, 300 dias para parto.
Atendimentos
Os
profissionais da saúde não podem recusar atendimento quando existe risco de
morte. Nessa ocasião, até mesmo procedimentos que não estejam amparados pelo
plano de saúde devem ser realizados.
Mas ele
lembrou que o Código Civil garante ao paciente o direito de não se submeter a
determinados tipos de tratamento. “Já decidi um caso em que garanti a uma
pessoa seguidora da religião Testemunha de Jeová não receber transfusão de
sangue”, contou o desembargador.
O
magistrado encerrou a entrevista ressaltando a boa-fé de ambas as partes para
firmar um contrato de plano de saúde. E aconselhou o cidadão a procurar
orientação jurídica antes de assinar um contrato.
Assessoria de Comunicação
Institucional – Ascom
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