20 de novembro de 2013

Desembargador Raimundo Messias fala sobre responsabilidade civil do médico



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 19.11.2013


O desembargador Raimundo Messias, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), participou, na tarde de 13 de novembro, do Conexão Inconfidência. O programa, veiculado pela rádio Inconfidência e apresentado pelo jornalista Emerson Rodrigues, abordou a responsabilidade civil do médico.

“O médico tem uma responsabilidade de meio com o paciente. Isso significa que não existe a obrigação de apresentar um resultado específico, mas sim de prestar um serviço consciencioso, atento e de acordo com as técnicas científicas disponíveis. Portanto, a responsabilidade civil do médico será aferida de acordo com cada caso”, explicou.

Ele ressaltou também a responsabilidade objetiva do hospital, ou seja, em um incidente, existe obrigação de indenizar independente de culpa. Nos casos em que o médico for vinculado ao hospital, ele poderá responder em conjunto com a instituição.

Apesar de a regra geral ser a de empregar a melhor técnica disponível, ele esclareceu que existe uma exceção: a cirurgia com fins estéticos. Nesse caso, o profissional tem a obrigação de alcançar o resultado previamente acordado.

O desembargador abordou ainda a responsabilidade da rede pública de saúde. Segundo ele, o ente federativo (município, estado ou União) pode ser acionado judicialmente para responder por dano causado pelos seus agentes com a possibilidade de haver uma ação regressiva para cobrar o reembolso.

Durante o programa, o magistrado esclareceu que o cidadão que contrata um plano de saúde está sujeito a um prazo de carência. Trata-se do período em que o cidadão precisa esperar entre o dia da assinatura do contrato até o dia em que passa a ter o direito de usufruir de seus benefícios. A lógica é que o plano precisa arrecadar para planejar os gastos que terá com aquela pessoa. Por isso, a lei determina alguns casos específicos: carência de 24 horas para casos de urgência, 300 dias para parto.

Atendimentos

Os profissionais da saúde não podem recusar atendimento quando existe risco de morte. Nessa ocasião, até mesmo procedimentos que não estejam amparados pelo plano de saúde devem ser realizados.

Mas ele lembrou que o Código Civil garante ao paciente o direito de não se submeter a determinados tipos de tratamento. “Já decidi um caso em que garanti a uma pessoa seguidora da religião Testemunha de Jeová não receber transfusão de sangue”, contou o desembargador.

O magistrado encerrou a entrevista ressaltando a boa-fé de ambas as partes para firmar um contrato de plano de saúde. E aconselhou o cidadão a procurar orientação jurídica antes de assinar um contrato.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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