Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 12.11.2013
A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de
Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho após acidente de trabalho que resultou na contaminação,
pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os ministros restabeleceram a
decisão do juízo de primeiro grau, que arbitrou a indenização no valor de R$
500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais.
Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira tentava
desobstruir a veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma
seringa, resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o
vírus, dando negativo. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo
ano, o mesmo deu positivo para HIV.
Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem
violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado não só para a
vítima, mas para todos os colegas do quadro de empregados. No dia 31 de julho
de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua
dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não
tinha interesse em manter empregados doentes.
Ação
Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista
contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a
gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de
trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento
com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu
indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade
de custear assistência médica.
TRT-6
Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a
argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em
decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas
teriam concorrido com culpa para o evento.
O Regional afastou a condenação por dano moral e
material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples
fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente
para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de
profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada
para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional.
TST
No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos
Scheuermann, a decisão se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui
a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem".
Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que,
como a empregada era técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e
o dano da contaminação são incontestáveis. O relator reformou a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que julgou não haver nexo
causal para a condenação. A decisão foi unânime.
(Bruno Romeo/FL)
Processo: AIRR-124900-50.2009.5.06.0001
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