Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo – 31.10.2013
A
8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve condenação em
primeira instância que determinou à Prefeitura de Andradina o pagamento de
indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher contaminada por
bactéria após ter sido vacinada num posto municipal de saúde.
Durante
treinamento para o cargo de agente comunitária, a autora foi orientada a se
vacinar para que não contraísse nenhuma doença durante o exercício da função.
Após ter tomado a vacina, surgiu um nódulo no local da aplicação, devido a uma
infecção de origem bacteriana, a qual foi tratada com intervenção cirúrgica e
antibióticos durante seis meses.
A
ré alegou que não houve a efetiva comprovação de infecção, mas mera
suspeita. A relatora do recurso, desembargadora Cristina Cotrofe, afirmou que,
“ao contrário do afirmado pela Municipalidade, o laudo elaborado pela perita
oficial é expresso ao afirmar o nexo de causalidade entre a infecção por
micobactéria e a referida vacinação”.
Adiante,
prosseguiu: “Considerando a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado,
nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente do risco
administrativo, e não demonstrado nos autos qualquer espécie de excludente, de
rigor a condenação da Municipalidade de Andradina ao pagamento de indenização
por danos morais. Anote-se que o dano moral é inquestionável, diante da dor
psicológica resultante da angústia e aflição impostas à autora, e independe de
prova do prejuízo, visto que não se há falar em prova do dano moral, mas em
prova do fato que gerou o dano moral”.
O
julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores
João Carlos Garcia e Paulo Dimas Mascaretti.
Apelação
nº 0009857-52.2010.8.26.0024
Comunicação
Social TJSP – PC (texto) / foto ilustrativa (AC)
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