Fonte:
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 24.11.2013
No Brasil, a maioria das
obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou
seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado,
embora deva ser buscado.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto
é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia
para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é
suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias,
buscando a obtenção do resultado esperado”.
O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura
do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar
resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique
satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do
profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais
danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de
serviços são menores.
Condição
Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é
com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento
do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar
um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que
haverá a inexecução desta”.
Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza
procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se
submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de
culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe
a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão,
mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu
controle.
Doutrina francesa
A distinção entre obrigações de resultado e de meio não está prevista na
legislação brasileira, nem mesmo há consenso na doutrina pátria sobre o
assunto. O entendimento majoritário é aquele formulado por Renè Demogue, que
foi adotado pela doutrina francesa.
Segundo o jurista francês, nas palavras de Teresa Ancona Lopez, “na obrigação
de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de
resultado, o resultado dessa atividade”.
Contudo, há quem considere, como o professor Pablo Rentería, que a divisão
proposta pela doutrina francesa – a qual atribui ao consumidor o ônus de provar
a culpa do profissional nas obrigações de meio – é contrária à atual evolução
da responsabilidade civil, “dificultando a tutela jurídica da vítima, em
particular do consumidor, vítima da atuação desastrosa do profissional liberal,
a quem se incumbe, via de regra, obrigação de meios” (Obrigações de Meio e
de Resultado: Análise Crítica).
No mesmo sentido, o professor Luiz Paulo Netto Lôbo afirma que a classificação
é “flagrantemente incompatível com o princípio da defesa do consumidor, alçado
a condicionante de qualquer atividade econômica, em que se insere a prestação
de serviços dos profissionais liberais” (Responsabilidade Civil do Advogado).
Veja nesta matéria como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta
de previsão legal e as divergências doutrinárias.
Procedimento odontológico
Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a
responsabilidade de um dentista que realizou tratamento ortodôntico
malsucedido. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a
obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente.
Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou
imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.
A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de
sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o
profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios.
Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além
de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de
emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser
responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não
seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.
Estético e funcional
“Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da
saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado,
visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e
funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator,
ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os
resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele
concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se
tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.
A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do
ortodontista.
Fundo de investimento
Para os ministros da Quarta Turma, não fica caracterizado defeito na prestação
de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao
cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para
escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado,
mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de
lucro.
No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a
responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos
sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999.
Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do
investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor
desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa
por parte do gestor”.
Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta
desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo
imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até
mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.
Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo
arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos
conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos
riscos envolvidos em tais negócios especulativos”.
Rinoplastia
Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética,
por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico
que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência
de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de
Responsabilidade Civil).
Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o
caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de
rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou
satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o
Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos
materiais e morais (REsp 1.395.254) .
Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao
estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O
médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o
paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a
procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial,
a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às
normas técnicas da medicina.
A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do
médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando
de aplicar a inversão do ônus da prova.
Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica
adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não
cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento
apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados,
há a obrigação de indenizar”, ressaltou.
Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da
necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.
Perda do prazo
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo
advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao
patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe
impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e
de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a
apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa
fácil”.
Em março de 2012, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial de uma
parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor
recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer.
Para Salomão, relator do recurso, ainda que seja provada a culpa do advogado, é
difícil prever um vínculo claro entre sua negligência e a diminuição
patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de
conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo
de cognição”, afirmou.
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no
processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do
seu controle, “por isso a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo
causal entre a negligência e o dano”, afirmou o relator.
Os ministros concluíram que o fato de um advogado perder o prazo para
contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização
civil. “É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade que a
parte teria de se sagrar vitoriosa”, disse Salomão. Além disso, ao examinar o
processo em que ocorreu a perda do prazo, ele verificou que a falha do advogado
não trouxe efetivo prejuízo para a parte (REsp 993.936).
Cirurgia de mama
Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em
cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta
natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a
responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de
forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de
meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi.
Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso
de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era
portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de
melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi
frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes,
além disso, houve retração do mamilo direito.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação
indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena.
Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas
como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.
Danos morais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso
da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.
No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi
disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era
reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo
que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da
intervenção”.
Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para
isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo
utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os
resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.
Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG,
correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz
dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp
1.097.955).
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