Em processo julgado pela 3ª Câmara Cível, S.V.F.
ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso do Sul,
solicitando a realização de cirurgia neuromodeladora, com implante de eletrodo
cerebral em virtude de ser portadora de distonia idiopática generalizada. A
autora solicitou que o procedimento seja realizado no Hospital Marcelino
Champagnat de Curitiba, bem como requereu translado e hospedagem, argumentando
que o tratamento em Campo Grande somente é realizado em caráter experimental.
A distonia é uma doença neurológica caracterizada
por espasmos musculares involuntários que produzem movimentos e posturas
anormais frequentemente dolorosos. Quando a causa da distonia não pode ser
identificada, tem-se distonia idiopática.
O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros
Públicos da Comarca de Campo Grande condenou o Estado ao custeio da cirurgia no
referido hospital, bem como passagens de ida e volta com direito a
acompanhante, hospedagem e deslocamento em Curitiba (PR).
O réu, inconformado com a sentença proferida em 1ª
instância, interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que, caso não
seja reformada, a decisão recorrida significará prejuízo irreversível ao
Estado, visto que esse terá que arcar com despesa não prevista no orçamento e
defende, também, que não há argumento plausível para que a cirurgia requerida,
orçada em R$ 133.533,65, seja realizada apenas no Hospital Marcelino Champagnat
de Curitiba, da rede particular de saúde, como requerido pela autora.
O juiz em sua sentença declarou: “a grave lesão à
impetrante emerge de forma cristalina, pois a mesma está sofrendo e causando
sofrimento aos seus familiares pelo fato de não possuir condições financeiras
para custear a intervenção cirúrgica urgente e necessária ao tratamento de sua
doença, inclusive para impedir que ela progrida e seja levada a óbito”. E
determinou que “seja fornecido à autora o tratamento cirúrgico, no prazo máximo
de 30 dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente”.
Diante de tais circunstâncias, a 3ª Câmara Cível,
por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator,
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Processo nº 4010429-94.2013.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
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