11 de novembro de 2013

Estado é condenado a pagar despesas de cirurgia neuromodeladora, com implante de eletrodo cerebral

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 11.11.2013



Em processo julgado pela 3ª Câmara Cível, S.V.F. ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso do Sul, solicitando a realização de cirurgia neuromodeladora, com implante de eletrodo cerebral em virtude de ser portadora de distonia idiopática generalizada. A autora solicitou que o procedimento seja realizado no Hospital Marcelino Champagnat de Curitiba, bem como requereu translado e hospedagem, argumentando que o tratamento em Campo Grande somente é realizado em caráter experimental.

A distonia é uma doença neurológica caracterizada por espasmos musculares involuntários que produzem movimentos e posturas anormais frequentemente dolorosos. Quando a causa da distonia não pode ser identificada, tem-se distonia idiopática.

O juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande condenou o Estado ao custeio da cirurgia no referido hospital, bem como passagens de ida e volta com direito a acompanhante, hospedagem e deslocamento em Curitiba (PR).

O réu, inconformado com a sentença proferida em 1ª instância, interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que, caso não seja reformada, a decisão recorrida significará prejuízo irreversível ao Estado, visto que esse terá que arcar com despesa não prevista no orçamento e defende, também, que não há argumento plausível para que a cirurgia requerida, orçada em R$ 133.533,65, seja realizada apenas no Hospital Marcelino Champagnat de Curitiba, da rede particular de saúde, como requerido pela autora.

O juiz em sua sentença declarou: “a grave lesão à impetrante emerge de forma cristalina, pois a mesma está sofrendo e causando sofrimento aos seus familiares pelo fato de não possuir condições financeiras para custear a intervenção cirúrgica urgente e necessária ao tratamento de sua doença, inclusive para impedir que ela progrida e seja levada a óbito”. E determinou que “seja fornecido à autora o tratamento cirúrgico, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente”.

Diante de tais circunstâncias, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Processo nº 4010429-94.2013.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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