Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – 20.11.2013
por VS
A Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília
condenou a clínica Hynove Odontologia Brasília LTDA ao pagamento a paciente
idosa da quantia de R$ 5 mil a título de compensação por dano moral e à
devolução de 10 cheques emitidos por ela, devido a deficiente atendimento
odontológico no período pós-operatório de sua cirurgia para colocação de
implantes dentários e a falta de orientação que culminaram na retirada dos
implantes.
Segundo a paciente, foi celebrado um contrato de
prestação de serviços com a clínica para realização de implantes dentários e
que, no início do tratamento, após o primeiro implante, sentiu dores fortes
seguidas de imenso desconforto, recebendo orientação para uso de medicamentos.
A medicação não fez efeito e sofreu muito com as dores, perda de peso,
obstrução de respiração e mau cheiro na boca, tendo procurado o odontólogo
responsável para imediata solução, estando disposta a tirar as próteses e
encerrar os serviços de implantes. Não recebeu tratamento adequado da clínica,
pois houve descaso e o odontólogo não retornava suas ligações telefônicas.
Quando conseguia atendimento, os representantes da clínica se limitavam a
informar que não poderiam extrair as próteses, que as dores eram comuns e que
era questão de tempo para que a paciente se acostumasse com as dores. Contratou
os serviços de outra clínica, pagando R$ 22.000,00, para retirada das próteses.
Após a retirada das próteses, foi constatada uma forte inflamação gengival ao
redor dos quatro implantes superiores, e que não sentiu mais dores e
desconforto na boca, voltando a se alimentar adequadamente. A inflamação
gengival poderia ter sido diagnosticada pela clínica, mas houve recusa na
retirada dos implantes, causando-lhe fortes dores, tormentos, desconfortos e
situações vexatórias em face do odor que estava exalando oralmente.
De acordo com a Hynove, foram adotadas todas as
providências para que a paciente saísse satisfeita com os serviços prestados,
não sendo negado, em momento algum, qualquer tipo de atendimento. A paciente
recebeu tratamento para instalação de implantes zigomáticos e que não houve
intercorrências ou sequelas na cirurgia. Menciona que, em 11/2/2011 foi feita
instalação do protocolo superior, porém este não ficou esteticamente adequado,
mas a carga foi feita para que a paciente não perdesse o momento certo de
instalação. Posteriormente seriam feitas novas moldagens e, se o caso,
repetição da confecção do protocolo superior. Informou que não foi possível a
imediata instalação da prótese nos implantes inferiores porque um dos implantes
apresentava certa mobilidade.
Afirma que foi sugerido à autora esperar pelo prazo
de quatro meses para a instalação da prótese definitiva, período no qual
ocorreria a fixação dos implantes junto ao osso e seria utilizada uma prótese
provisória para que a autora não ficasse sem dentes. Descreve que o dentista
verificou a existência de pequena inflamação gengival ao redor dos implantes
superiores após a retirada do protocolo, e que talvez essa tenha sido a causa
das dores relatadas pela paciente. Certificou que houve desídia da paciente,
pois deixou de seguir as recomendações e orientações passadas pelo dentista no
que se refere aos cuidados pós-operatórios e higienização adequada da boca,
tendo sido constatadas placas bacterianas e tártaro em volta da estrutura da
prótese e dos implantes inferiores. Alegou ausência de vício ou defeito na
prestação do serviço e inexistência de dano material ou moral sofridos pela
paciente. Esclareceu que não há prova de retorno da paciente à clínica após o
dia 11/2/2011, quando foi instalado o protocolo superior, e que se a autora
tivesse retornado não haveria recusa no atendimento.
O juiz decidiu que o conjunto probatório é coeso no sentido de que, apesar de constatada a inflamação gengival reclamada pela autora após a cirurgia para colocação dos implantes, não houve erro da requerida na colocação dos implantes. Ocorre que, na fase do pós-operatório a autora buscou atendimento junto à requerida, mas o atendimento não foi adequado. Isso porque não houve prescrição de remédios pelos profissionais da requerida à autora para minimizar os efeitos das dores sofridas, quando seria aceitável, segundo laudo do perito judicial, a utilização de antimicrobiano, anti-inflamatório e analgésico. Ainda, a requerida não demonstrou que esclareceu à autora quais seriam as melhores condutas para superação dessa fase, ou que realizou uma visita na residência da paciente para verificação de sua condição física após a cirurgia. (...) Neste quadro, tenho que houve defeito na prestação do serviço em relação à fase de pós-operatório (CDC, art. 14, §1º), pois o atendimento à autora foi precário e insatisfatório, já que esta reclamou de dor e nada lhe foi prestado para minimizar os efeitos. Destaco que a interrupção do contrato pela autora foi resultado do defeito do serviço ocorrido na fase de pós-operatório, motivo pelo qual a requerida deve devolver as cártulas dos cheques emitidos e não compensados. (...) A dor e angústia provocadas na autora em decorrência de um deficiente atendimento odontológico no período pós-operatório de sua cirurgia para colocação de implantes dentários e a falta de orientação sobre a possibilidade de uso de medicamentos contra a dor, agravando seu estado de saúde físico e psíquico, configuram dano moral.
Processo: 2011.01.1.127129-7
Nenhum comentário:
Postar um comentário