Fonte: Migalhas
– 14.11.2013
A 10ª câmara de Direito
Privado do TJ/SP condenou um hospital a indenizar em R$ 45 mil, por danos
morais, mulher que após passar por cirurgia sofreu queda de maca. Na ocasião, a
paciente teve cinco costelas fraturadas.
O juízo de
1ª instância considerou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou a
empresa ré ao R$ 33 mil por danos morais. De acordo com a decisão, houve
negligência em deixar a paciente anestesiada, sem as devidas cautelas.
A autora
então interpôs recurso reivindicando majoração do valor indenizatório fixado,
sob o argumento de que, além da negligência, o hospital não contratou ninguém
para auxiliá-la nas tarefas diárias e não prestou assistência pós-hospitalar,
como o fornecimento de remédios para dor.
O
hospital, por sua vez, interpôs recurso adesivo, para pleitear a redução da
indenização, aduzindo que, alegando de que ocorreu um acidente involuntário.
Ao
analisar a ação, João Batista Vilhena, relator, afirmou que houve negligência
no cuidado que deve ser dispensado a todos os pacientes, "não havendo justificativa plausível que
pudesse ser ofertada para afastar a responsabilidade pelo evento danoso em
questão". Para o magistrado, o montante fixado não é adequado aos
danos decorrentes da queda.
"É certo que no evento a autora, além de
tudo, quebrou cinco costelas, e teve segmentos vários de seu corpo
comprometidos no acidente que resultaram em diversos hematomas, somadas tais
circunstâncias, percebe-se não haver absoluta relação de adequação entre o
montante da indenização estabelecido na sentença e a lesão moral sofrida pela
autora, pessoa idosa, que acabou internada por período superior ao inicialmente
estimado para a intervenção a que se submeteu", afirmou.
O relator
votou, então, pelo parcial provimento ao recurso da paciente, majorando para R$
45 mil o valor da indenização, e negou provimento ao recurso do hospital.
Processo: 0050412-72.2012.8.26.0564
Confira a decisão.
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