Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo – 30.10.2013
Um
hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a
indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por
manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a
vítima.
A
mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus
funcionários e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Já o hospital e a empresa sustentaram a existência de defeito de
fabricação no veículo e ausência de culpa do motorista, mas o inquérito
policial para a apuração do acidente não constatou problemas técnicos,
afastando a justificativa de pane geral.
A
juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital,
reconheceu a responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de
estacionamento dentro de suas dependências. A magistrada afirma em sua decisão
que o motorista “não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu,
sim, com culpa no acidente”, decorrendo a responsabilidade das empresas e o
dever de indenizar.
A
sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem
recebia um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é
“inquestionável a ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da
perda de ente tão querido”. As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão
mensal à mãe da vítima, consistente em dois terços do salário mínimo até a data
em que a jovem completaria 65 anos, e danos morais no valor de 110 salários
mínimos a cada um dos autores.
Cabe
recurso da decisão.
Processo
nº 0113049-93.2012.8.26.0100
Comunicação
Social TJSP – AG (texto) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
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