Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais 25.11.2013
Seguradora pagará mais de R$ 960 mil; homem perdeu
movimento dos membros inferiores
A Bradesco Vida e
Previdência foi condenada a indenizar em mais de R$ 960 mil um homem que perdeu
o movimento dos membros inferiores após se submeter a uma cirurgia bariátrica
(redução de estômago). A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Sete Lagoas.
O contador J.J.M. se
submeteu a cirurgia de redução de estômago em 22 de junho de 2009. Após o
procedimento, ele apresentou paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos
membros inferiores). Com quadro de invalidez permanente, ele postulou junto à
Bradesco o recebimento de indenização de R$ 961.683,60, referente a três
contratos de seguro firmados com a seguradora.
A Bradesco se recusou a
pagar a indenização, sob a alegação de que ocorrido não configurava acidente
pessoal, mas sim complicações decorrentes da cirurgia. Argumentou também que
isquemia medular, causa da paraplegia de J., era um evento de causa interna,
intra corpo. E que, por definição, o acidente pessoal requer causa externa para
ser caracterizado, tendo sido o contrato taxativo ao limitar o risco, excluindo
complicações e intercorrências cirúrgicas do âmbito de cobertura contratual.
Diante da negativa, J.
entrou na Justiça, sustentando, entre outros pontos, que as cláusulas
contratuais que restringiam o pagamento do seguro eram abusivas. Alegou ainda
que o acontecido com ele extrapolava “as raias de uma simples intercorrência
cirúrgica, configurando, na realidade, um verdadeiro ‘acidente pessoal’, nos
termos do contrato”. Destacou que durante o curso da cirurgia houve lesão
medular, que acarretou a invalidez permanente, cabendo, assim, a indenização
securitária, pois o acidente pessoal decorreu de causa externa: a cirurgia.
O pedido foi negado em
Primeira Instância e J. recorreu, reiterando suas alegações.
Súbito, involuntário e
violento
Ao analisar os autos, o
desembargador relator, Tiago Pinto, observou que não havia dúvidas sobre o fato
de J. apresentar um quadro de invalidez permanente total, e o que se
questionava era a natureza dessa invalidez, as suas causas e o possível
enquadramento dela em cláusula de exclusão de risco.
O desembargador relator
ressaltou que, para fins de seguro, classifica-se como acidente pessoal “o
evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente
de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a
invalidez permanente total ou parcial do segurado (...)”.
Entre outros pontos, o
relator avaliou que os elementos que o conceito de acidente pessoal ordena e
classifica para fins de pagamento do seguro, em caso de ocorrência de invalidez
permanente, estavam presentes, inclusive a contestada existência de causa
externa. “As intercorrências ou complicações decorrentes de cirurgia só se
excluem do conceito de acidente pessoal quando não decorrentes do acidente
acobertado”, afirmou.
O relator concluiu que “as
particularidades do caso posto, a necessidade da cirurgia como salvação da vida
do paciente, a ocorrência do acidente pessoal em toda a sua definição legal,
como evento súbito e externo, involuntário, e a sua cobertura contratual,
demandam a provisão do pedido de pagamento”.
Assim, o relator condenou a
Bradesco a pagar a indenização, sendo seguido, em seu voto, pelos
desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Processo nº
1.0672.11.005767-2/001
Assessoria
de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG
- Unidade Raja Gabaglia
(31)
3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário