Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul –
21.11.2013
Por maioria e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, a 2ª Seção Cível do TJMS deu provimento ao
recurso movido por G.G. de S. contra o Município de Três Lagoas, nos termos do
voto do revisor.
Conforme relato da autora, em 18 de fevereiro de
2009 buscou atendimento no Posto de Saúde do município, devido a uma forte dor
no ouvido esquerdo. Lá foi encaminhada ao médico plantonista. Durante a
consulta, o médico R.T.G.G., após realizar exame de otoscopia, achou necessário
realizar a lavagem interna do ouvido, embora não tenha visualizado nenhum corpo
estranho no canal. Na ocasião, o médico não relatou alterações no tímpano, fato
que poderia ser detectado no exame otoscópico.
Em sua defesa, R.T.G.G. afirmou que a membrana
timpânica estava intacta. No entanto, a apelante alega que ele furou seu
tímpano, o que deu início a sangramento imediato e ininterrupto do canal
auditivo.
Dois dias após o incidente, a autora, sentindo
dores insuportáveis, submeteu-se a outras duas consultas médicas, nas quais
ambos os médicos confirmaram a perfuração do tímpano.
Diante disso, manifestou-se o revisor, Des. Atapoã
da Costa Feliz: “Verifica-se que há nexo de causalidade entre a ação do médico
requerido e o dano causado. Logo, conclui-se, com a devida vênia, que houve
imperícia médica na intervenção adotada – lavagem do canal auditivo, resultando
na perfuração do tímpano da recorrente. Analisando os autos, constata-se que
estão presentes os requisitos para a indenização, haja vista ter ocorrido falha
na prestação de serviço médico. Portanto, demonstrada a culpa do médico, que
prestou tratamento com imperícia, e a responsabilidade objetiva do Município de
Três Lagoas, o pedido de indenização por danos morais deve ser reconhecido.
Considerando a ausência de sequela da autora, entende-se que o valor de R$
12.000,00 é razoável diante da extensão da aflição, sem lhe proporcionar,
entretanto, enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, para imprimir sanção de
caráter educativo aos recorridos”.
Processo nº 0000460-65.2010.8.12.0021
Nenhum comentário:
Postar um comentário