Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 02.03.2015
por
VS
O
Juiz de Direito Substituto da 21ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de
saúde Amil a custear internação de segurada, a pagar R$2 mil reais a título de
danos materiais e R$7 mil reais a título de indenização por danos morais por
negar cobertura de internação em UTI devido a período de carência.
A
autora relatou que é beneficiária do plano de saúde Amil desde 29/09/2014.
Contou que realizou abdominoplastia, implante de prótese mamária e
lipoaspiração em 8/10/2014, procedimento que foi realizado com sucesso. Narrou
que após ocorrida a alta médica, e já em sua casa, passou, na data de
11/10/2014 a sentir intensa falta de ar, sendo encaminhada para o hospital, com
alto risco de morte. No entanto, a Amil negou a cobertura de internação da UTI,
sob o fundamento de que a autora estaria em período de carência. Segundo ela,
seu companheiro teve que realizar depósitos prévios para o hospital, sob pena
de transferência para uma das unidades do SUS.
A
Amil disse que o prazo de carência é de 180 dias contados a partir de
22/9/2014, que inexiste dever de cobertura, em decorrência da ausência do
decurso do prazo de carência, defendeu que inexiste o dever de indenizar a
título de danos morais e requereu a improcedência da ação ajuizada.
O
juiz entendeu que o documento apresentado demonstrou, de forma inequívoca, que
a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Amil, desde
22/9/2014 e que o relatório médico anexado ao processo noticia que a autora, na
data de 11/10/2014, se encontrava em estado gravíssimo, sendo encaminhada para
o CTI. De acordo com o juiz, a Lei nº 9.656/98 prevê prazo máximo de vigência
de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O magistrado
decidiu que compete à Amil, portanto, a obrigação de arcar com todas as despesas,
assim como o pagamento dos danos morais.
Cabe
recurso da sentença.
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