13 de março de 2015

Cirurgia bariátrica em adolescente é julgada por Câmara Cível do TJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 13.03.2015

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, não deram provimento ao recurso, movido por uma adolescente que pleiteava que a Unimed Natal autorizasse o procedimento de uma cirurgia bariátrica. A decisão mantém a sentença inicial da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu pedido.

A adolescente argumentou que, desde a infância é portadora de obesidade e compulsão alimentar, e, mesmo tendo sido submetida a diversos tratamentos clínicos, não obteve êxito na redução de peso. Agora com 17 anos de idade, já é portadora de obesidade grau III, com IMC de 42,3 kg/m², além de ter adquirido resistência à insulina associada à obesidade.

A Unimed negou o procedimento cirúrgico, sob a alegação de que a adolescente, além de ser menor de 18 anos de idade – critério objetivo, não teria juntado aos autos prova da consolidação das epífises de crescimento, com análise da idade óssea e avaliação criteriosa do risco-benefício.

Para a 3ª Câmara Cível, não é prudente determinar a realização de um procedimento cirúrgico de grande porte, já que a Resolução nº 1942/2010 do Conselho Federal de Medicina, embora afirme que os jovens entre 16 de 18 anos possam ser submetidos à cirurgia bariátrica, alerta para a exigência de precauções especiais e para que o risco/benefício seja bem analisado quando se tratar desses pacientes.

“Nesse rumo, mesmo diante de novos laudos trazidos neste recurso – análise da estrutura óssea da agravante – mantenho a sentença inicial, haja vista o não preenchimento do critério objetivo (18 anos de idade) e, sobretudo a não configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os documentos carreados aos autos, repito, não indicam a extrema urgência para a realização da cirurgia bariátrica, podendo-se aguardar a oitiva da parte contrária e/ou a instrução processual”, explica o relator do processo, desembargador Amaury Moura.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.025459-6

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