Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte – 13.03.2015
Os desembargadores que
integram a 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, não deram
provimento ao recurso, movido por uma adolescente que pleiteava que a Unimed
Natal autorizasse o procedimento de uma cirurgia bariátrica. A decisão mantém a
sentença inicial da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu pedido.
A adolescente argumentou que, desde a infância é portadora
de obesidade e compulsão alimentar, e, mesmo tendo sido submetida a diversos
tratamentos clínicos, não obteve êxito na redução de peso. Agora com 17 anos de
idade, já é portadora de obesidade grau III, com IMC de 42,3 kg/m², além de ter
adquirido resistência à insulina associada à obesidade.
A Unimed negou o procedimento cirúrgico, sob a alegação de
que a adolescente, além de ser menor de 18 anos de idade – critério objetivo,
não teria juntado aos autos prova da consolidação das epífises de crescimento,
com análise da idade óssea e avaliação criteriosa do risco-benefício.
Para a 3ª Câmara Cível, não é prudente determinar a realização
de um procedimento cirúrgico de grande porte, já que a Resolução nº 1942/2010
do Conselho Federal de Medicina, embora afirme que os jovens entre 16 de 18
anos possam ser submetidos à cirurgia bariátrica, alerta para a exigência de
precauções especiais e para que o risco/benefício seja bem analisado quando se
tratar desses pacientes.
“Nesse rumo, mesmo diante de novos laudos trazidos neste
recurso – análise da estrutura óssea da agravante – mantenho a sentença
inicial, haja vista o não preenchimento do critério objetivo (18 anos de idade)
e, sobretudo a não configuração do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, pois os documentos carreados aos autos, repito, não indicam
a extrema urgência para a realização da cirurgia bariátrica, podendo-se
aguardar a oitiva da parte contrária e/ou a instrução processual”, explica o
relator do processo, desembargador Amaury Moura.
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