Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte – 02.03.2015
O Município de Currais
Novos moveu apelação contra sentença que determina o custeio do tratamento
médico de um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), mas teve o recurso
negado, após julgamento do desembargador Amaury Moura Sobrinho. O ente público
chegou a argumentar que os municípios são obrigados a cumprir as competências
da União e dos Estados e que os magistrados concedem rotineiramente e de
imediato tudo aquilo que é pleiteado, sem observar leis, normas e portarias que
determinam a repartição da competência no fornecimento de medicamentos e na
realização de procedimentos cirúrgicos.
No entanto, segundo a decisão monocrática, o desembargador
ressaltou que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual
Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público que foi inserido no
polo passivo da demanda, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo
ressarcimento.
Segundo a decisão, o texto do artigo 196 da Constituição
Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o
custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da
seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e
hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de
descentralizar e garantir sua efetividade.
“Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação,
concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás,
qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual”,
enfatizou o desembargador.
O ente público terá que cumprir a sentença inicial e
fornecer os medicamentos Insulina Glargina (Lantus Solostar) na quantidade de
três canetas por mês, além de um aparelho Glicosímetro, Agulhas Novovine 6mm ou
Ultrafine 5mm na quantidade de 120 unidades por mês, 100 Tiras Reagentes, por
mês e 100 lancetas por mês, conforme prescrição médica.
Apelação Cível n° 2014.020021-8
*imagem meramente ilustrativa (retirada da internet)
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