Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 23.03.2015
Em decisão monocrática, o
desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reformou sentença do juízo da 18ª Vara
Cível e Ambiental de Goiânia, e condenou o médico Izelman de Oliveira a pagar
indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Maria do Socorro Amorim
Ribeiro. O médico não orientou a paciente sobre uma possível reversão da
laqueadura tubária como método contraceptivo.
O Caso
Consta dos autos, que
após sua segunda gravidez, Maria do Socorro realizou laqueadura das trompas,
com o objetivo de evitar outra concepção. No entanto, depois de um ano e seis
meses, procurou o médico Izelman, informando que estava sentindo cólicas e não havia
menstruado, o que o levou a receitar para ela o remédio ginecoside, a fim de
cessar as cólicas e provocar menstruação. Passados dez dias, a paciente
retornou ao médico, informando que ainda não havia menstruado, mas Izelman
disse que era normal e que a medicação daria resultado até o 15º dia.
No 14º dia, Maria começou
a sentir fortes cólicas e a ter sangramento, procurando ajuda no Centro de
Atendimento Integrado à Saúde (Cais) Amendoeira. De lá, ela foi encaminhada ao
Hospital Materno Infantil e, depois de realizar exames, foi encaminhada ao
Hospital Brasil Central, onde foi realizada curetagem uterina para concluir o
aborto provocado pelo remédio.
Maria do Socorro pediu a
restituição do valor pago pela cirurgia de laqueadura, além de indenização por danos
morais, que foi negado em primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso,
alegando que Izelman desconsiderou as contraindicações do fabricante ao
prescrever a medicação, por ser contraindicado no caso de gravidez. Disse
também que o médico não solicitou exame para confirmar ou negar uma possível
gravidez, que foi interrompida sem sua permissão.
Amaral Wilson explicou
que o médico, no exercício de sua profissão, utiliza seu conhecimento técnico
da melhor forma possível, sem assumir comprometimento de cura, por se tratar de
obrigação de meio e não de resultado. Sendo assim, sabendo que o procedimento
de laqueadura não é 100% eficaz, “como não restou comprovado que houve
negligência do médico quanto a realização da cirurgia, não se pode atribuir ao
profissional, ou ao próprio hospital a responsabilidade pela indenização dos
custos referentes ao pagamento da cirurgia de laqueadura, das despesas
médico-hospitalares quando da internação por ocasião da perda do feto e dos
exames realizados durante a gestação”, não sendo aceitável o médico responder
pelo resultado de uma cirurgia que não é infalível.
Danos Morais
Em relação à reparação
moral, mostrou-se adequada diante da violação do dever de informar, uma vez que
não foi comprovado que a paciente foi informada sobre as consequências e risco
de reversão do procedimento de esterilização. “Verifica-se que é exigência
legal para que o médico e a instituição de saúde orientem a paciente sobre a
possibilidade de falha na contracepção e sobre o risco de gravidez, por isso,
sendo negado pelo médico o direito da paciente à aludida informação,
absolutamente possível falar-se na responsabilização civil do profissional por
tal omissão, haja vista que não há prova nos autos de que o médico tenha
cumprido o seu dever de informar”, frisou o desembargador.
O magistrado concluiu que
não restou caracterizado erro médico no procedimento, não sendo possível a
restituição dos valores pagos pela paciente. Por outro lado, o dano moral
encontrou-se claramente configurado, devido à gravidez inesperada, após o
procedimento de esterilização, reformando a sentença, atentando aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, para condenar Izelman ao pagamento de R$
12 mil.
Texto: Gustavo Paiva
- estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO
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