Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo – 04.03.2015
O
desembargador Robson Luiz Albanez, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo (TJES), manteve condenação da Unimed Vitória Cooperativa de
Trabalho Médico ao ressarcimento no valor de R$ 25,6 mil a uma segurada que
assumiu as despesas de procedimento cirúrgico denominado angioplastia. A
decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Cível nº
0040509-49.2012.8.08.0035, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico
(e-diário) desta quarta-feira, 04.
Segundo
os autos, a Unimed aduz que a segurada estava em período de carência contratual
e, por isso, foi negada a cobertura das despesas. A Unimed alega, ainda, que a
obstrução arterial da segurada encontra relação direta com a hipertensão
essencial, doença preexistente e declarada no momento da celebração do
contrato, firmado em 15 de março de 2012. Também de acordo com os autos, o
pedido de angioplastia foi oficializado em 09 de novembro de 2012, sendo o
período de carência contratual de 24 meses.
Para
o desembargador Robson Albanez, não restou comprovado que a doença da segurada
já existia quando da celebração do contrato. "Ao contrário do afirmado,
vislumbro a existência de laudo médico firmado por profissional credenciado à
apelante [Unimed] que atestou que a doença da apelada [segurada] não é
preexistente, ressaltando a possibilidade de restrição da sua qualidade de
vida", destacou em sua decisão.
"A
apelante, no momento da celebração do contrato, não postulou a realização de
exames prévios que pudessem, de fato, comprovar a existência de doença
preexistente relacionada ao procedimento solicitado, de modo que tais alegações
mostram-se infundadas. Não demonstrada, portanto, a existência de doença
preexistente relacionada ao procedimento realizado, tampouco a má-fé da
apelada, afasta-se a incidência do prazo de carência de 24 meses",
concluiu o desembargador, mantendo a condenação da Unimed.
Vitória,
04 de março de 2015
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