Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 09.03.2015
A juíza Roberta Wolpp
Gonçalves, da comarca de Rubiataba, julgou improcedente pedido de indenização
por danos morais ajuizado por uma paciente contra um cirurgião plástico e o
Instituto Médico de Ceres. Segundo a magistrada, o profissional e o
estabelecimento não podem ser responsabilizados sem comprovação de erro médico.
A autora da ação se submeteu a procedimento estético de
correção facial e aplicação de botox nos lábios, mas alegou que o resultado não
foi satisfatório, já que ficou com assimetria na boca. Contudo, a mulher passou
por perícia, que constatou “intercorrências habituais e de resolução simples”,
laudo corroborado por parecer do Conselho Regional de Medicina de Goiás.
Além disso, a paciente teria se negado a passar por terapia
dermatológica complementar, diante da frustração, o que poderia ter acarretado
na não diminuição das sequelas, conforme também apontou o perito.
Diante dos fatos, a magistrada não constatou nexo causal
entre o dano alegado e a conduta do cirurgião. “Nota-se inocorrência de ‘erro
médico’ ou falha profissional, mas sim causas naturais pós-tratamento e, até
mesmo, a não realização do tratamento posterior o que, somente após a
realização deste, poderia ser concluída a não eficácia da cirurgia realizada”,
conforme frisou a magistrada.
Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
Nenhum comentário:
Postar um comentário