Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – 13.03.201
O Supremo Tribunal Federal
(STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes
federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na
análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux,
que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual.
Conforme os autos, uma
mulher ingressou com ação visando à obtenção do remédio “Bosentana”. Em sede de
antecipação de tutela, o pedido foi concedido em outubro de 2009, tendo sido determinada
a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor
pela União, em percentual correspondente a 50%.
O Estado de Sergipe, em
cumprimento à referida decisão, entregou o medicamento em novembro do mesmo ano
através de sua Secretaria de Saúde. O juízo de origem ratificou a tutela
antecipatória na sentença e, aproximadamente dois meses depois, a autora do
pedido faleceu, o que provocou o término da obrigação de fazer. Contudo, a
União permaneceu inconformada com a ordem de ressarcimento do custeio do
medicamento ao Estado de Sergipe.
Em recurso de apelação, o
Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar
assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os
municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por
normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta
constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto
pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal.
Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a
obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva
dos órgãos locais.
Reafirmação
de jurisprudência
O ministro observou que a
discussão dos autos não se confunde com a matéria contida no RE 566471, em que
se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de
doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. “A discussão
jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito, em síntese, à
responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação
de ilegitimidade passiva da União”, afirmou.
O relator verificou que o
tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, “não
destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte”, no julgamento da
Suspensão de Segurança (SS) 3355, no sentido de que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo
responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. De acordo com o voto condutor, o
direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido
pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
Conforme o ministro, o
financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda
Constitucional 29/2000, “com vistas a dar maior estabilidade para os recursos
de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde
pelos entes da federação”. Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao
artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados
pela União, estados, Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um
aumento e a uma maior estabilidade dos recursos.
Esse entendimento, de
acordo como relator, vem sendo aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos
sobre a matéria nos quais têm acentuado que “constitui obrigação solidária dos
entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de
qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes”.
Para ele, ficou demonstrado
que o tema constitucional versado nos autos “transcende interesse das partes
envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico”, motivo pelo qual se manifestou pela existência de repercussão geral
e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema. “Verifica-se, desse modo,
que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte,
razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso”,
decidiu o ministro.
A manifestação do relator
pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por
unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, no sentido de
reafirmar a jurisprudência sobre o tema, a decisão foi majoritária, vencidos os
ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.
EC/CR
Processos relacionados
RE 855178 |
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