Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -20.03.2015
por
VS
O
Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou
Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e
Tocantins a autorizar a realização de procedimento de redução das mamas de
segurada do plano, no prazo de dez dias, sob pena de multa.
A
segurada contou que o plano de saúde se negou a autorizar a realização de
procedimento cirúrgico de abdominoplastia e redução das mamas. Por isso, pediu
a cobertura do procedimento e indenização por danos morais.
O
juiz decidiu que foi comprovada a necessidade de realização de cirurgia para
redução do volume mamário, pois perpetua a dor causada por cifose postural. O
magistrado afirmou que a segurada busca a melhoria de sua qualidade de vida e a
eliminação da doença que lhe acomete. O juiz entendeu, contudo, que a redução
abdominal não deve ser custeada pelo plano, pois tem caráter meramente
estético. “A abdominoplastia sugerida possui natureza simplesmente estética,
razão pela qual não se encontra albergada pela cobertura do seguro de saúde
contratado que se limita a cirurgias plásticas reparadoras. Portanto, deve ser
a ré compelida tão somente a autorizar a realização do tratamento cirúrgico de
redução das mamas”, afirmou o juiz. Os danos morais foram negados.
Cabe
recurso da sentença.
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