Fonte: Superior Tribunal
de Justiça (STJ) – 10.03.2015
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade da União e do estado do
Rio de Janeiro em ação movida por quatro pessoas portadoras dos vírus HIV e da
hepatite C, adquiridos em transfusões sanguíneas para tratamento de hemofilia.
O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou os dois entes
federativos a pagar indenização de R$ 465 mil para cada um dos pacientes.
Contra a decisão, a União e o Rio de Janeiro interpuseram recursos no STJ.
Alegaram
incidência da prescrição quinquenal, pois a contaminação ocorreu na década de
1980 e a ação foi ajuizada só em 2005, e valor excessivo da indenização. Também
sustentaram, cada qual em seu recurso, que não seriam parte legítima para
responder à ação. Para a União, caberia ao estado a verificação da qualidade do
sangue. Já para o estado, essa competência seria da União, de acordo com a Lei
4.701/65 (revogada posteriormente pela Lei 10.205/01).
Acórdão mantido
Nenhum
dos argumentos convenceu o relator, ministro Humberto Martins. Em relação à
prescrição, ele destacou que o STJ firmou entendimento de que o prazo
quinquenal, nesses casos, inicia-se na data em que se torna conhecido o
resultado do exame laboratorial que comprovou a contaminação. No caso apreciado,
entretanto, essa data não foi mencionada, atraindo a incidência da Súmula 211
do STJ – que impede a discussão, em recurso especial, de matéria não debatida
na instância anterior.
“Da
análise do acórdão, apenas se pode inferir que as partes recorridas foram
contaminadas em meados dos anos 80 – sem nenhuma data exata sobre a
contaminação ou a ciência inequívoca da enfermidade. Desse modo, impõe-se o não
conhecimento da prescrição por ausência de prequestionamento”, disse o relator.
A
alegação de ilegitimidade passiva também foi afastada pelo ministro. Ele
reconheceu que a Lei 4.701 estabelece que o “disciplinamento e controle da
hemoterapia” são da “alçada exclusiva do governo federal”, mas destacou que a
mesma norma, em seu artigo 3º, estende ao poder estadual a obrigação de
fiscalizar o exercício da atividade hemoterápica.
Quanto ao valor da
indenização, o relator considerou inviável revisar os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelo TRF2 para sua fixação.
Segundo ele, para isso seria necessária a reapreciação das provas do processo,
o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
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