Fonte: Superior Tribunal
de Justiça (STJ) – 12.03.2015
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) autorizou o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) a
reabrir processo instaurado para apurar falta ético-disciplinar atribuída a
médico que recomendou e realizou uma histerectomia (cirurgia de retirada
de útero) supostamente sem necessidade. O Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5) havia determinado o trancamento do processo por prescrição.
Segundo os autos, em 1990 a
paciente teve informação de que a operação a que foi submetida em junho de 1988
seria desnecessária. Em 2001, ela denunciou o responsável pelo
procedimento cirúrgico por suposto erro médico. O TRF5 entendeu que o prazo
para a pessoa prejudicada acionar o conselho de medicina é de cinco anos a
partir da data da intervenção cirúrgica e aplicou a prescrição da pretensão
punitiva administrativa, já que a denúncia contra o médico só foi protocolada
11 anos depois.
O Cremepe recorreu ao STJ,
sustentando que o acórdão não levou em consideração que o prazo prescricional
para apuração de falta disciplinar deve ser contado a partir da data da
verificação do fato, ou seja, em 2001, quando o conselho tomou conhecimento da
suposta infração ao Código de Ética Médica e instaurou o processo.
Confusão
Segundo o relator, ministro
Benedito Gonçalves, o tribunal regional confundiu prescrição do direito de ação
do prejudicado – para processar civilmente o profissional liberal – com a
prescrição do direito do órgão fiscalizador de classe a apreciar e julgar
infrações éticas.
“No que diz respeito ao termo
inicial do prazo prescricional, evidencia-se que o comando inserto no artigo 1º
da Lei 6.838/80 não estabelece ser a data do fato o
parâmetro a ser considerado para a observância do início da prescrição, mas sim
a data em que ocorreu a verificação do fato supostamente incompatível com a
conduta ético-profissional”, consignou o ministro em seu voto.
Para ele, está claro que, no caso
julgado, não houve a extinção da punibilidade prevista no referido artigo, pois
a verificação do fato pelo Conselho Regional de Medicina se deu em 2 de julho
de 2001, e a instauração do processo ético-disciplinar ocorreu no mesmo mês.
Benedito Gonçalves também
ressaltou que as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, os
processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos conselhos federal e
regionais dispõem que a punibilidade por falta ética sujeita a processo
ético-profissional prescreve em cinco anos, contados a partir da data do
conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.
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