Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 27.03.2015
O Hospital São Bernardo Ltda. terá de pagar indenização por danos morais,
no valor de R$ 80 mil, dividido igualmente para Dayana da Silva Melo e Danilo
Graziane da Silva Corrêa, filhos de Edna Ângelo da Silva Melo, que morreu por
falha na prestação de serviço do estabelecimento de saúde. A decisão
monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes, que manteve a sentença do
juízo da comarca de Aparecida de Goiânia.
O hospital recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) alegando que houve a devida prestação de serviço médico à paciente,
ocorrendo visita médica na data em que ela morreu. Argumentou que o médico
especialista compareceu em três momentos na enfermaria, inclusive com
solicitação de exames. Disse que não contribuiu para a morte de Edna. Pediu,
também, a redução do valor indenizatório, considerando que a quantia de R$ 80
mil não condiz com a realidade do caso, configurando enriquecimento sem causa.
Dayana e Danilo também interpuseram recurso, requerendo a majoração da quantia
arbitrada a título de dano moral.
O desembargador Walter Carlos Lemes disse que restaram comprovados os
danos sofridos em razão do não atendimento médico de Edna durante todo o dia 23
de junho de 2010, pois o médico só foi visitá-la depois de mais de 30 horas de
sua internação, quando seu estado já era grave. Citou o parecer do juízo de
Aparecida de Goiânia, de que o médico deveria ter visitado a paciente no turno da
manhã, o que não aconteceu. Caso tivesse feito a visita, poderia ter
diagnosticado sua pneumonia, fazendo com que alterasse o tratamento, elevando a
probabilidade de cura.
Ainda, à tarde, quando o quadro clínico de Edna piorou, sendo possível
perceber a olho nu que estava com deficiência respiratória, sua acompanhante
pediu socorro médico, mas não foi atendida. Walter Carlos concordou com o juiz,
quando este disse que “o problema não foi o erro inicial de diagnóstico, mas a
ausência de acompanhamento da evolução da paciente”. Concluiu, ao final, que o
hospital não tem razão ao pretender se excluir da responsabilidade de indenizar
os filhos da vítima.
Quanto ao valor indenizatório, fixado em R$ 40 mil para cada filho, o
desembargador explicou que este deve ter caráter punitivo, com a finalidade de
castigar o causador do dano, para que a falha não volte a ocorrer, e caráter
compensatório, para proporcionar à vítima um consolo em contrapartida ao mal
sofrido. Considerou, então, razoável e suficiente a quantia arbitrada na
sentença, não merecendo reforma.
O Caso
No dia 22 de junho de 2010, Edna Ângelo da Silva Melo foi internada no
Hospital São Bernardo, com fortes dores na região lombar. Foram realizados
exames de sangue, urina e ultrassonografia dos rins, que não constataram nada
irregular. Ela foi diagnostica com anemia falciforme, portanto, realizou
transfusão de sangue para tratá-la e recebeu medicamentos para dor. No dia
seguinte, recebeu visita do médico na enfermaria e, apesar de continuarem as
dores, não foram solicitados novos exames.
No fim do dia, Edna apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda
e rebaixamento do nível de consciência. Dayane solicitou às enfermeiras a
presença de um médico, mas foi informada que não havia nenhum no hospital, em
razão de troca de plantão. Depois de horas insistindo pela visita de um médico,
o plantonista noturno compareceu, encaminhando a paciente para a unidade de
terapia intensiva (UTI), onde foi realizada uma radiografia torácica,
constatando infecção por pneumonia com comprometimento dos pulmões. Edna
continuou internada até o dia 25, quando morreu em razão da evolução da doença.
Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do
TJGO/Foto: Wagner Soares
*imagem
retirada da internet
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