Fonte:
Tribunal de Justiça do Maranhão – 17.03.2015
A
Amil terá que pagar indenização no valor de R$ 60 mil, por danos morais, a um
cliente que, juntamente com sua dependente, ficou sem cobertura assistencial de
saúde do plano por mais de nove meses, conforme decisão da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
De
acordo com os autos, o cliente – que é professor aposentado e tem 74 anos
de idade – teria sido desligado do plano de saúde em razão da extinção do
contrato de trabalho firmado com a faculdade com a qual a Amil mantinha
convênio.
Após
seu desligamento com a instituição de ensino, o aposentado procurou a Amil para
comunicar que tinha interesse em permanecer vinculado ao plano, arcando com o
valor até então pago pela faculdade. Contudo, teve seu contrato cancelado,
ficando sem cobertura assistencial, mesmo estando em dia com o plano de saúde.
Insatisfeita
com a condenação, a Amil, em recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça,
alegou que não houve configuração de ato ilícito e, com isso, total ausência do
dever de indenizar.
Os argumentos
da empresa não convenceram os membros da 5ª Câmara Cível. Eles entenderam que
mesmo tendo ocorrido o fim do contrato de serviço entre o beneficiário e a
faculdade, não acarretaria prejuízo algum à Amil manter ativo o plano de saúde,
pois foi manifestado o interesse pelo usuário do plano em arcar com o valor
integral das parcelas.
O
relator do processo, desembargador Raimundo Barros, ressaltou que a Lei nº.
9.656/1998, artigo 30, prevê que, em caso de rescisão contratual ou
aposentadoria, é assegurada a condição de beneficiário nos mesmos moldes quando
da vigência do contrato trabalhista ao usuário de plano de saúde, desde que
assuma o seu pagamento integral.
No
entendimento do magistrado, o aposentado e sua dependente sofreram danos morais
em razão da conduta negligente da Amil em não oportunizar a continuidade da
vigência do contrato e a prestação de serviços médicos, incorrendo, assim, em
ato ilícito passível de reparação, ao excluir e deixar sem assistência o
titular e sua dependente, mesmo diante da manifestação do aposentado no sentido
de arcar com o custeio integral das parcelas.
Processo
nº. 0013262015
Assessoria
de Comunicação do TJMA
asscpm@tjma.jus.br
(98) 3198.4370
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