Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 09.03.2015
A Operadora Plano de
Saúde Santa Genoveva foi condenada a indenizar em R$ 12 mil por danos morais
uma paciente que teve negada cirurgia de retirada do excesso de pele, após
procedimento de redução do estômago. A sentença é do juiz Joseli Luiz Silva, da
3ª Vara Cível de Goiânia, que ponderou a importância da continuidade do
tratamento para saúde da segurada.
Em tutela antecipada, o magistrado já havia deferido ação de
obrigação de fazer para que o plano autorizasse a cirurgia. Agora, com o mérito
analisado, foi concedido, também, o pleito indenizatório. Para Joseli, o
argumento utilizado pela empresa – de que o procedimento era, meramente,
estético – não deve prevalecer.
“O estado físico aparente da autora traz complicações mais
diversas e, por alto, pode-se alinhar as de ordem motora e de acomodação
física. Por certo haverá melhora no embelezamento da autora. Enquanto, isso é
mera consequência, decorrência lógica da redução de volume”, elucidou o juiz.
Para endossar o veredicto, Joseli se embasou, também, em
resolução (338/2013) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê a
dermolipectomia como procedimento de cobertura mínima obrigatória pelos planos
de saúde.
Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
*foto meramente ilustrativa (retirada da internet)
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