Fonte:
Tribunal de Justiça do Acre – 24.03.2015
“O direito à saúde não se limita ao que se encontra
previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável,
devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos
pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito
Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de
sobrevivência e de subsistência humanas”. O entendimento é da desembargadora
Waldirene Cordeiro, em Acórdão referente a Mandado de Segurança (MS), publicado
no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (24).
Após ser concedida a medida liminar pleiteada nos
autos do MS nº 1000577-69.2014.8.01.0000 e notificada à autoridade impetrada
(secretária de Saúde), o mérito da ação foi a julgamento pelo Tribunal Pleno
Jurisdicional da Corte de Justiça Acreana, que, à unanimidade, concedeu a
segurança, na forma do voto da desembargadora-relatora.
Entenda o caso
Por meio da Defensoria Pública, J.L. da S. B. R,
por sua mãe M. S. da S. B, procurou a Justiça porque teve negado pela
secretária de Saúde do Estado do Acre o fornecimento dos medicamentos
Cloridrato de Imipramina 10mg/Trofanil e Precursor de Acetilcolina 150mg/DMAE,
à falta de inclusão destes na lista de Assistência Farmacêutica do Serviço
Único de Saúde – SUS.
Em seu pedido, J.L. da S. B. R aduz ser portador de
transtorno invasivo do desenvolvimento neurológico, cuja medicação mencionada
fora prescrita pelo médico neurologista M. A. S., em virtude da necessidade da
utilização dos fármacos para o seu tratamento. No entanto, diz não possuir
condições econômicos/financeiros para custear a medicação receitada e noticia
ter solicitado referidos fármacos à secretaria de Saúde, mas teve seu pedido
negado.
Após análise dos argumentos expostos pelas partes,
a desembargadora-relatora, tendo por partida os dispositivos constitucionais
identificados, verificou “que a situação em testilha é uma daquelas que, pelo
conjunto probatório apresentado, estampa clarividente a necessidade do
Impetrante do uso da medicação prescrita e identificada nos autos – relato
detalhado da sua situação e prescrição médica”.
“Logo, comprovada (como in casu) a necessidade do uso dos remédios prescritos, tidos como
imprescindíveis à saúde e mesmo, à vida do Impetrante, aliado à incapacidade
econômico-financeira deste em custeá-los, creio competir ao Estado o
fornecimento dos mesmos, uma vez ser este detentor da obrigação de garantir a
saúde e o bem estar dos indivíduos”, entendeu Waldirene Cordeiro.
Ao lavrar o Acórdão, a desembargadora-relatora fez
destacar que “é dever do Estado assegurar, com os meios necessários,
assistência integral à saúde às pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder
público o fornecimento de medicação, às suas expensas”.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM
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