8ª Câmara de Direito Privado do TJSP – 11.03.2015
Decisão da 8ª Câmara de Direito Privado da
Corte paulista confirmou a decisão do juízo de 1ª instância que determinou que a
Sul América Companhia de
Seguro Saúde custeasse
os materiais para a realização da cirurgia buco-maxilo-facial em Marcos Vinicius Deticio.
Sob
a alegação de “divergências de natureza médica para a liberação do procedimento”,
dentre outras, a Sul América se negou a fornecer o material para a realização
da cirurgia do
paciente, que se comprometeu a arcar com os custos do cirurgião-dentista
particular por ele contratado, já que o mesmo não era credenciado junto ao
Plano de Saúde.
Ajuizada ação, o juiz de primeira instância
deferiu a liminar pleiteada e obrigou a requerida a fornecer todos os materiais
e meios para a realização da cirurgia, sob pena de multa diária de R$30 mil, decisão
posteriormente confirmada em sentença. Inconformada, a empresa apelou.
O relator da Apelação, Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, confirmou a decisão prolatada, afirmando
que cabe ao dentista a indicação do material necessário e a obrigação do
custeio por parte da Sul América. “Havendo cobertura contratual para a cirurgia indicada para o
autor, compete ao cirurgião, e apenas a este, definir e prescrever os materiais
necessários ao tratamento ao paciente, sendo inadmissível a interferência do
convênio sobre a necessidade destes. O plano de saúde não pode se sobrepor ao
profissional que acompanha o paciente. Ademais, a cirurgia buco-maxilo-facial
se encontra no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória, enunciados pela
Súmula Normativa nº 11 e pela Resolução Normativa nº 167 da Agência Nacional de
Saúde.”
A apelação recebeu a seguinte ementa:
Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Recusa de
custeio dos materiais necessários para a realização de cirurgia
buco-maxilo-facial. Procedimento de cobertura obrigatória. Indicação feita pelo
cirurgião-dentista para realização do procedimento. Compete ao cirurgião a indicação
dos materiais a serem utilizados na cirurgia. Recusa indevida. Sentença
mantida. Recurso improvido. APL 1008991-27.2014.8.26.0011, Voto nº 10.043, 8ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva
Leme Filho, Julgamento 10/03/2015,
Registro 11/03/2015.
*imagem meramente ilustrativa
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