Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás – 18.03.2015
A Unimed Goiânia
Cooperativa de Trabalho Médico terá de restituir R$ 27.610,00 gastos por
paciente em tratamento de tumor intestinal, além de pagar indenização a título
de danos morais no valor de R$ 6 mil, por ter recusado a assistência. A decisão
monocrática é do desembargador Carlos Alberto França, que confirmou sentença do
juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
A Unimed interpôs recurso
alegando que, conforme contrato, deve ser cumprido período de carência de 180
dias para internação hospitalar, tendo a paciente Maria Aparecida Rezende
Bernardes solicitado a internação antes do término deste período. Disse que por
este motivo foi negada assistência, e que Maria Aparecida tinha total
conhecimento das normas contratuais. Pediu a reforma da sentença, uma vez que
não houve ato ilícito na negativa de cobertura de procedimento de caráter
eletivo em período de carência.
O desembargador, contudo,
explicou que mesmo que a paciente não tenha cumprido todo o período de
carência, “a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece que nas
hipóteses de emergência ou urgência, a cobertura será prestada em sua plenitude,
bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas da
contratação”.
De acordo com o relatório
médico apresentado por Maria Aparecida, foi constatado que ela necessitava
realizar um procedimento de emergência, após um exame de colonoscopia descobrir
uma lesão vegetante subestenosante tumoral, ou seja, um tumor no intestino
ocupando 90% da luz intestinal, com consequente risco de vida. Dessa forma,
ficou comprovado que o caráter do procedimento era emergencial e não, eletivo,
devendo a cobertura ser integral.
Carlos Alberto França
concluiu que o juiz que proferiu a sentença acertou ao condenar a Unimed a
custear todo o tratamento, ressarcindo o valor já gasto pela paciente. Em
relação aos danos morais, explicou que este deve funcionar como meio reparador,
compensando a dor sofrida, e desestimulador, para evitar que as condutas
lesivas se repitam. Julgou então, que o valor arbitrado na sentença deve ser
mantido, pois foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Texto: Gustavo Paiva
– estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO
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