Ainda que o
contato com agentes nocivos não seja permanente, TRU entende que o risco que
assumem no contato com infectados gera o direito a tempo especial
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) – 09.09.2013
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos
Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que
para períodos compreendidos entre 29/4/1995 e 5/3/1997, inclusive, não é
necessária a apresentação de laudo técnico pericial para o reconhecimento da
atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos.
Na mesma decisão, a TRU reafirmou jurisprudência de
que mesmo após 29/4/1995, a atividade de auxiliar e/ou técnico de enfermagem,
quando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos provenientes de
pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida como especial.
O incidente de uniformização foi ajuizado por uma
auxiliar de enfermagem que teve negado o reconhecimento de tempo especial para
aposentadoria, nos períodos referidos acima, pela 1ª Turma Recursal do Paraná.
Ela pediu a uniformização conforme o entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa
Catarina, que tem decidido em sentido inverso.
A controvérsia ocorre na interpretação da Lei
9.032/95, que passou a exigir que o trabalho exercido fosse sempre com
exposição a agentes nocivos para ser considerado especial, levando ao
questionamento em relação aos profissionais hospitalares, que teriam contato
ocasional e não intermitente.
Outro ponto divergente foi a publicação do Decreto
2.172/1997, que passou a exigir para a concessão de tempo especial o LTCAT
(Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido por médico do
trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.
Após examinar o incidente, o relator do processo,
juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, deu razão à autora.
Na questão da exposição precisar ser permanente afirmou que a Turma Regional já
tem jurisprudência consolidada de que o contato habitual com agentes nocivos provenientes
de pessoas potencialmente infectadas submete o trabalhador a risco, autorizando
o reconhecimento do caráter especial da atividade.
Quanto à ausência de laudo pericial, Silva frisou
que a autora apresentou formulário com registros levantados por médico do
trabalho, o que é suficiente como prova para a concessão do tempo especial.
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