Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 18.09.2013
por AB
O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou plano de
saúde a indenizar beneficiária, por danos morais, diante de demora na
autorização de intervenção cirúrgica necessária à manutenção da vida. O plano
de saúde recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Documento juntado aos autos evidencia que a autora
deu entrada no Hospital Santa Helena às 6h50 do dia 25.03.13 e recebeu
diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi
internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não
houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum
por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra
Uterina), em razão dos obstáculos perpetrados pela seguradora de saúde para
autorizar a operação médica.
O juiz ressalta que documentos anexados aos autos
demonstram a gravidade do quadro de saúde da autora e comprovam a necessidade
da intervenção cirúrgica de urgência. Destaca, ainda, que em momento algum a ré
refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar
que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da
adequação do procedimento à enfermidade da autora.
O julgador afirma, no entanto, que "não cabe à
ré realizar juízo acerca dos métodos e exames receitados pelo profissional de
saúde, cabendo somente a este, que proferiu o diagnóstico acerca do quadro
clínico do paciente, determinar qual o procedimento necessário". Para o
juiz, "vê-se, claramente, que a autora durante horas tentou solucionar o
problema, através dos meios postos à sua disposição, sendo submetida a
constrangimentos vários que vão muito além dos 'meros dissabores' pelo
descumprimento contratual".
O magistrado registra, por fim, ser prática comum
das operadoras de saúde retardarem autorização quando se trata de procedimentos
ou medicamentos mais dispendiosos. "Deveria a ré adotar medidas para
abreviar seu procedimento administrativo e não 'arrastar' o deferimento da
autorização, sob pena de agravamento do estado de saúde e até morte de seus
clientes", concluiu.
Assim, configurado o dever de indenizar, ante a
conduta ilícita da ré, o magistrado condenou a Sulamérica Companhia de Seguro
Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora.
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