Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho – 14.09.2013
A Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para julgar pedido da Associação Congregação de Santa Catarina
(Hospital Regina) para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um
empregado da CTM Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. que havia sofrido
acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz
trabalhista, em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de
leito na rede pública para fazer o atendimento.
O instrumento
processual utilizado pelo hospital foi a oposição, prevista no Capítulo VI do Código de Processo Civil
como forma de intervenção de terceiros numa ação judicial. A oposição é posta à
disposição de quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido
naquela ação, e pode ser oferecida até que seja proferida a decisão de primeiro
grau (sentença).
Entenda o caso
O Hospital
Regina ajuizou a oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e a
seguradora Alianz Seguros Ltda., visando ao ressarcimento das despesas médicas
do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se
deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos
decorrentes do acidente.
A juíza da 5ª
Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho não
era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da
demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a
ação, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta.
Ao recorrer ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o hospital informou que a
decisão da Vara reclamação trabalhista determinou que a CTM respondesse por
todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do tratamento do empregado
acidentado em rede privada, no período em que a rede pública não pudesse ou não
tivesse condições de fazê-lo. No ato, para que se evitasse eventual prejuízo à
saúde do trabalhador, o hospital foi cientificado da decisão, mesmo com o
reconhecimento por parte do juiz de não ser ele parte na reclamação
trabalhista.
O TRT-RS
reformou a sentença e, por considerar incompetente a Justiça do Trabalho,
determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (estadual), provocando o recurso
do Hospital para o TST. Em suas razões recursais, o Hospital afirmou que, como
a questão teve origem em decisão da Justiça do Trabalho, seria desta a
competência para a solução da controvérsia.
No TST, o
apelo foi examinado pelo ministro Augusto César de Carvalho, que considerou
equivocada a decisão regional. Para o relator, a cobrança das despesas pelo
tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que
deve ser cumprida na íntegra.
O relator
destacou que, se parte do cumprimento da decisão consiste em quitar as despesas
do hospital pela prestação dos serviços ao empregado, o hospital pode atuar no
processo como oponente, direito assegurado no artigo 56 do CPC.
A decisão da
Turma foi unânime no sentido de conhecer do recurso de revista e, no mérito,
dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e
determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja
apreciada a oposição.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo: RR-803-85.2012.5.04.0305
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria
tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a
reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de
Comunicação Social
Tribunal
Superior do Trabalho
Tel. (61)
3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário