Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – 19.09.2013
por VS
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de
Taguatinga deferiu liminar para determinar à Sulamerica Saúde S/A que proceda à
autorização de tratamento de segurada portadora de obesidade, com a realização
de cirurgia de gastroplastia redutora, sob pena de multa.
A segurada narrou que aderiu a plano básico de
saúde da Sulamerica no mês de fevereiro de 2012, cumprindo todas as obrigações
decorrentes do contrato. Noticiou que é portadora de obesidade e os tratamentos
a que se submeteu não deram certo. Afirmou que, por indicação médica, há a
necessidade de se submeter à cirurgia bariátrica, sendo que, para tanto,
realizou todos os exames necessários, havendo agendamento de data para a sua
intervenção. Registrou, contudo, que a Sulamerica nega-se a autorizar o
tratamento médico sob a alegação de que os critérios para o seu atendimento não
foram atendidos, especificadamente quanto à necessidade do cumprimento do
período de cobertura parcial temporária.
O Juiz de Direito afirma que "havendo
indicação médica específica, não se mostra pertinente a negativa da cobertura
das despesas decorrentes do tratamento a ser dispensado ao paciente. Além de
tal fato, obrigatória é a cobertura do atendimento de emergência, como tal
definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente, caracterizada em declaração do médico, conforme se observa
pelo artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Ademais, a alegação de doença
preexistente, com a necessidade de se resguardar prazo de carência, cobertura
parcial, não se pode aplicar na hipótese em comento, na medida em que, a uma,
consta medida de urgência, com imperativo de legal de afastar a cláusula
contratual, e a duas, pelo menos numa mera análise ainda que perfunctória dos
autos, ausência de adoção do princípio da informação, considerando que a parte
autora, por ocasião da celebração do ajuste, fez menção, pelos dados colhidos,
de seu estado de saúde".
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