Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios – 27.09.2013
por AB
Ao julgar apelação interposta por hospital em face
de sentença que o condenou ao pagamento de indenização pelos danos materiais
decorrentes de furto de motocicleta nas dependências de seu estacionamento, a
1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento ao recurso.
De acordo com os autos, o hospital alegou não ter o
dever de vigilância com relação ao estacionamento, pois, além de não cobrar
pelo uso da área, mantém avisos à vista dos usuários, informando que não se
responsabiliza por furtos, roubos ou danos aos veículos ali estacionados.
Nesse contexto, os magistrados esclareceram que
todo estabelecimento que disponibiliza estacionamento para clientes e
visitantes responde por danos de qualquer natureza causados aos usuários por
atos ilícitos praticados contra o seu patrimônio, no perímetro reservado àquela
finalidade. Com efeito, destacaram que a ausência de cobrança de tarifa pelo
uso da área não elimina a responsabilidade civil do estabelecimento, pois,
oneroso ou gratuito, o oferecimento do serviço representa aumento da clientela.
Para os julgadores, portanto, a empresa deve,
durante o período em que o veículo estiver estacionado, exercer efetiva
vigilância sobre o patrimônio entregue à sua custódia, de modo a oferecer a
garantia esperada, sem atrair para si os indesejáveis custos de um evento
danoso. Por fim, no que tange aos avisos deixados à vista dos usuários, os
magistrados asseveraram que não têm o condão de eximir o hospital da culpa in
vigilando, que no caso se presume.
Assim, por reconhecer a responsabilidade civil do
Hospital Anchieta, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo a
indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.341,00, corrigida
monetariamente e acrescida de juros, e negou a indenização por danos morais,
por entender que os transtornos narrados não representaram violação a qualquer
direito da personalidade do autor.
Processo: 20130710086627ACJ
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