Fonte: Tribunal
de Justiça do Ceará - 12.09.2013
A
juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis
Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar casal por erro de
diagnóstico. O plano de saúde terá de pagar R$ 30 mil por danos morais e
ressarcir o valor de R$ 4.100,00 pago indevidamente por cirurgia.
De
acordo com o processo nº (0496815- 66.2011.8.06.0001), a mulher deu entrada no
Hospital Regional da Unimed no dia 15 de julho de 2011, às 17h, grávida, e com
fortes dores abdominais. Ao ser examinada, foi diagnosticada com gravidez
ectópica. O feto estaria morto na trompa esquerda. Por conta disso, teria que
passar por procedimento cirúrgico para a retirada da referida trompa.
A
operadora não autorizou o procedimento, alegando que a cliente não havia
cumprido a carência contratual. O companheiro teve que pagar o valor de R$
4.100,00. Após a cirurgia, o médico afirmou ter sido um procedimento
desnecessário, pois a gestação estava normal e o feto encontrava-se vivo dentro
do útero.
Apesar
do problema, a paciente conseguiu levar adiante a gravidez. Mas por ter se
tornado de alto risco, teve que ficar em repouso absoluto. A criança nasceu no
dia 10 de março de 2012 de parto cesariana.
Diante
do ocorrido, o casal entrou com pedido de indenização por danos morais de R$
100 mil, além do valor em dobro pago indevidamente pela cirurgia. Na
contestação, a Unimed Fortaleza justificou que o procedimento foi negado porque
a paciente não tinha cumprido a carência contratual. Alegou ainda ilegitimidade
passiva, pois apenas disponibiliza a estrutura física para os médicos, devendo
os mesmos serem responsáveis por suas atitudes.
Ao julgar
o caso, juíza titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a
Unimed Fortaleza a indenizar o casal em R$ 30 mil por danos morais e ressarcir
o valor de R$ 4.100,00 pago indevidamente pela cirurgia. A juíza afirmou que a
preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser admitida, já que na própria
contestação constam os procedimentos realizados pelo Hospital Regional da
Unimed.
Não há
como afastar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, uma vez que
profissionais que atenderam a autora, em situação de emergência, o fizeram nas
dependências do nosocômio onde só trabalham médicos cooperados, concluiu a
magistrada.
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