Fonte:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 13.09.2013
Não
há nos autos evidência alguma de que a não disponibilização de ambulância para
transporte do paciente decorreu de comportamento omissivo do ente público. Esse
foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao reformar sentença de Primeira
Instância. Ainda de acordo com o TJMG, não ficou configurada a responsabilidade
que gere o dever de indenizar.
Os
familiares do paciente recorreram da decisão de Primeira Instância pedindo o
aumento do valor da indenização, fixada em R$ 15 mil para a companheira e em R$
5 mil para os demais herdeiros. Alegaram que o paciente era portador de doença
pulmonar e necessitava de transporte especializado com oxigênio para se
locomover de Bom Jardim de Minas, onde residia, até a cidade de Barra Mansa
para consultas médicas. Alegaram ainda que como o pedido de transporte foi
negado pelo município, o paciente foi transportado em veículo sem os aparelhos
necessários, vindo a falecer posteriormente.
O então
prefeito municipal sustentou que, segundo a prova produzida, o paciente fazia
uso contínuo de oxigênio, e há mais de 10 anos era portador de patologia
crônica incapacitante. Alega que, no dia dos fatos narrados, o paciente foi
atendido no hospital local, tendo o médico informado não se tratar de caso de
urgência. Informou ainda que as duas únicas ambulâncias estavam em Juiz de
Fora, afirmando que o paciente faleceu em razão dos inúmeros males que sofria.
Também
o município de Bom Jardim de Minas sustentou que o paciente fazia uso contínuo
de oxigênio e por 10 anos encontrava-se sob cuidados médicos. Entendeu ausente
o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Para o
relator do processo, desembargador Wander Marotta, para que se configure a
obrigação de reparar é essencial que se atribua culpa ao comportamento. Para
tal, deveria haver comprovação de negligência, imprudência ou imperícia por
parte da Administração Pública quanto ao dano sofrido, o que não ocorre.
Ressaltou
que a prova demonstra que o paciente fazia uso de oxigênio inalatório contínuo
há mais de 10 anos, sendo o oxigênio fornecido pelo SUS. Argumentou que as
alegações de que o prefeito municipal tenha se recusado a prestar auxílio à
família não foram cabalmente comprovadas. Considerou ainda a informação de que
o hospital local possuía apenas duas ambulâncias para atendimento a toda população
que, em 2011, era de, aproximadamente, 6.400 habitantes.
Ainda
em seu voto, o relator ressaltou que, em se tratando de responsabilidade
subjetiva, deve-se provar a omissão da administração quanto ao seu dever de
realizar o serviço público. Lamenta-se a dor da família, que é compreensível e
natural, mas não pode este sofrimento ser debitado a qualquer omissão do Poder
Público, complementou.
Votaram
de acordo com o relator os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto
Henriques.
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Processo
nº 10028080179485001
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