16 de setembro de 2013

TJ entende que não houve omissão de município em morte de paciente



Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 13.09.2013

Não há nos autos evidência alguma de que a não disponibilização de ambulância para transporte do paciente decorreu de comportamento omissivo do ente público. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao reformar sentença de Primeira Instância. Ainda de acordo com o TJMG, não ficou configurada a responsabilidade que gere o dever de indenizar.

Os familiares do paciente recorreram da decisão de Primeira Instância pedindo o aumento do valor da indenização, fixada em R$ 15 mil para a companheira e em R$ 5 mil para os demais herdeiros. Alegaram que o paciente era portador de doença pulmonar e necessitava de transporte especializado com oxigênio para se locomover de Bom Jardim de Minas, onde residia, até a cidade de Barra Mansa para consultas médicas. Alegaram ainda que como o pedido de transporte foi negado pelo município, o paciente foi transportado em veículo sem os aparelhos necessários, vindo a falecer posteriormente.

O então prefeito municipal sustentou que, segundo a prova produzida, o paciente fazia uso contínuo de oxigênio, e há mais de 10 anos era portador de patologia crônica incapacitante. Alega que, no dia dos fatos narrados, o paciente foi atendido no hospital local, tendo o médico informado não se tratar de caso de urgência. Informou ainda que as duas únicas ambulâncias estavam em Juiz de Fora, afirmando que o paciente faleceu em razão dos inúmeros males que sofria.

Também o município de Bom Jardim de Minas sustentou que o paciente fazia uso contínuo de oxigênio e por 10 anos encontrava-se sob cuidados médicos. Entendeu ausente o dever de indenizar por danos materiais e morais.

Para o relator do processo, desembargador Wander Marotta, para que se configure a obrigação de reparar é essencial que se atribua culpa ao comportamento. Para tal, deveria haver comprovação de negligência, imprudência ou imperícia por parte da Administração Pública quanto ao dano sofrido, o que não ocorre.

Ressaltou que a prova demonstra que o paciente fazia uso de oxigênio inalatório contínuo há mais de 10 anos, sendo o oxigênio fornecido pelo SUS. Argumentou que as alegações de que o prefeito municipal tenha se recusado a prestar auxílio à família não foram cabalmente comprovadas. Considerou ainda a informação de que o hospital local possuía apenas duas ambulâncias para atendimento a toda população que, em 2011, era de, aproximadamente, 6.400 habitantes.

Ainda em seu voto, o relator ressaltou que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, deve-se provar a omissão da administração quanto ao seu dever de realizar o serviço público. Lamenta-se a dor da família, que é compreensível e natural, mas não pode este sofrimento ser debitado a qualquer omissão do Poder Público, complementou.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Acompanhe a movimentação processual e leia o acórdão.

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Processo nº 10028080179485001

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