Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
(TST) – 02.09.2013
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu, na sessão da última quarta-feira (28), que a Justiça do Trabalho é
competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de
planos de saúde. Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de
origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos
honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas
gestoras de planos de saúde.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos
Médicos no Estado do Paraná (Simepar). Na petição inicial, o sindicato explicou
que o setor privado de saúde suplementar no Brasil compreende, de forma geral,
os sistemas das denominadas empresas de medicina de grupo; o das empresas de
autogestão; e o das empresas de seguros de saúde. O objetivo da ação é discutir
a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços
principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada autogestão, no
Paraná. Segundo o Simepar, as estimativas atuais são de que o setor da saúde
suplementar, incluindo os planos de saúde e seguros, assiste mais de 41 milhões
de brasileiros, o que corresponde a 25,6% da população do país.
Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declararam a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Para o TRT-PR, a fixação e a
atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência
da Agência Nacional de Saúde (ANS), por força do artigo 4°, inciso XVII, da Lei
9961/2000, que criou a ANS. Ainda segundo o Regional, a relação
entre os médicos (ou pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais -
clínicas) e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois decorrem
de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de
planos.
O recurso do sindicato chegou ao TST e foi analisado
pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator constatou que o trabalho
desses profissionais é o cerne do contrato, o que atrai a análise das
controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho, uma vez que presente
a relação de trabalho tratada no inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal.
O ministro ressaltou que, após a Emenda
Constitucional nº 45/2004, não são os sujeitos da relação jurídica
os determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e, sim, a
própria relação jurídica inserida no contexto constitucional. Desse modo,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação
de trabalho. O inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal, ao fazer referência à generalidade das relações de
trabalho, reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho, que não mais
está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores,
mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho.
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que em contratos de
qualquer natureza (civil, administrativa ou trabalhista) cujo objeto seja a
prestação de trabalho, trabalho subordinado, prestador de serviço, empreiteiro,
depositário ou mandatário, a competência será da Justiça do Trabalho, na medida
em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido,
independentemente do direito material controvertido. "Basta haver relação
jurídica de trabalho" concluiu.
De acordo com a decisão da Sexta Turma, as operadoras
de planos de saúde são, de fato, tomadoras de serviços, considerando que a
prestação de sua atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais
ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica,
hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1485-76.2010.5.09.0012
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